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Informe Baiano
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Igor Kannário praticou crime de desacato? Leia o artigo!

Em 15.12.2016, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Quinta Turma, decidiu, em um caso específico, que o desacato à autoridade não deveria ser considerado crime. A decisão teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. O STJ anulou a condenação por desacato.

Segundo o Ministro Relator, Dr. Roberto Dantas, “não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado –personificado em seus agentes– sobre o indivíduo. (…) A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.

Destacou, ainda, que “O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público”.

Todavia, há alguns dias, após a decisão retro mencionada, da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

Assim, a 3ª Seção da mesma Corte de Justiça, entendeu que a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. De acordo com o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

O Ministro destacou, ainda, que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Como se vê, em menos de 6 meses, o Superior Tribunal de Justiça, acerca do desacato a autoridade, teve duas opiniões divergentes. Ora, os próprios Ministros não se entendem entre si, os entendimentos, normalmente, se divergem, ou seja, se porventura algum cidadão recorre à esta Corte, deve recorrer também à “sorte” e não ao direito, uma vez que, notadamente, as decisões não aparentam possuir congruência entre si.

Não podemos esquecer que, em 1998, o Brasil assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão. Cumpre-nos advertir, aqui, que um tratado internacional tem força de Emenda Constitucional, ou seja, trata-se de lei supralegal, não podendo se decidir contrariamente.

Assim, o crime de desacato foi banido do nosso ordenamento jurídico, quer queira ou quer não os Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DESACATO NÃO CONSTITUI CRIME!

Neste entendimento, nenhuma autoridade poderá ser responsabilizada por crime de prevaricação, se porventura se negue a fazer o Termo Circunstanciado para apurar o crime objeto de discussão. Ademais, cumpre destacar que o Brasil encontra-se com imagem internacional muito abalada, fazer vistas grossas para, no caso, convenção devidamente assinada, é abdicar de sua credibilidade no mundo do cientificismo penal.

O Código Penal Brasileiro foi criado em 1940, através do Decreto Lei n° 2.848, logo, antes do Brasil se tornar signatário do Pacto de San José. Ademais, o aludido códex, em seu Capítulo II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, precisamente no artigo 331, versa que “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Com a adesão do país no referido pacto internacional, por óbvio, tal crime não mais deveria existir, pois além de ferir a liberdade de expressão, cerceia o cidadão de diversos outros direitos, bem como dá um “poder” ao Estado totalmente abusivo, bem como serve para justificar diversas arbitrariedades.

Recentemente, tivemos o caso do cantor IGOR KANNÁRIO, que parou seu show para reclamar da atuação de uma PFem. Tal caso teve tanta repercussão que, inclusive, um Coronel da Polícia Militar, chegou a afirmar que o mesmo deveria ter sido preso em flagrante, retirado de cima do trio elétrico e levado à prisão, demonstrando total desconhecimento de lei, visto que ainda que admitido o crime de desacato, só por amor à polêmica, não se admite a prisão em flagrante.

Não procuramos discutir, aqui, o que se é falado em um “crime de desacato à autoridade”, mas, demonstrar o absurdo do “crime” e a suposta prisão em flagrante. Primeiro, devemos observar que se trata de um tipo penal cuja pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, considerado, inclusive, insignificante. Também, devemos levar em consideração que o desacato, normalmente, é uma reação à uma postura inadequada da autoridade, alguma arbitrariedade, algum tratamento grosseiro, mas, não é comum vermos notícias de alguma autoridade ser presa ou responder pelo abuso de poder.

Sopesando, na balança, às duas atitudes, tanto do cantor, quanto do Coronel, ambas são lastimáveis. Esse combate social entre as partes não produz nada para a civilidade, bem como, para as instituições que os mesmos, até fora do exercício, representam.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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