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Informe Baiano
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Terrorismo de Moro com condenação de Lula gera pânico no mundo jurídico (parte I). Por Plácido Faria

“Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação.” Rui Barbosa

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Antes de tudo, cumpre-me informar, às pessoas que tiverem a boa vontade de se debruçar sobre as reflexões deste artigo, que este subscritor não pretende fazer defesa do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assim como se faz necessário dizer que o presente artigo não se trata da paixão de um militante do Partido dos Trabalhadores, que fala de emoção. O que se pretende aqui é demonstrar a fragilidade da sentença prolatada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que vem gerando grande pânico no mundo jurídico.

A questão não é se Lula vai preso ou não, isto é uma questão secundária frente à falência do Poder Judiciário Brasileiro. Doutor Sérgio Moro e os atrapalhados Procuradores da República, outrora chefiados pelo infantil Rodrigo Janot, prestaram um grande desserviço a Democracia Brasileira, bem como aos órgãos que representam.

Analisando as ilegalidades praticadas, nota-se que os mesmos foram protagonistas de um desastre que atingiu toda a Nação, gerando um clima de instabilidade jurídica e econômica, sendo responsáveis pelo agravamento do desemprego e do prejuízo de 300bi, causados ao país, poderia, se não sofresse nas suas entranhas a necessidade compulsiva e patológica de aparecer prestar um grande serviço, promovendo a Justiça Penal dentro do cientificismo político e, não fazendo tábula rasa ao Princípio da Legalidade e se comportando como salvadores da pátria, frente aos holofotes da mídia que queria a todo preço acabar com o Partido dos Trabalhadores, não esperavam que de sorrelfa sucumbisse a economia de um país que despontava na liderança latino americana.

Assim, o efeito da ação e reação, a chamada Lei do Retorno, será inexorável para os referidos personagens desta tragédia chamada Lavajato. Quando começou a aludida operação, os Estados Unidos arrecadou em multas de crimes de grande gravidade, tais como falsificação de medicamentos e corrupção no judiciário, valores superiores aos praticados em solo brasileiro. No entanto, tais fatos não tiveram repercussão na vida dos estadunidenses, inclusive, dois juízes de um estado foram condenados por receber propinas para enviar presos sob encomenda à um determinado presídio privado.

Com efeito, é difícil de acreditar que os malfadados protagonistas desta Operação não estejam sendo usados por pessoas que querem destruir o modelo implantado no país, a fim de entregar as nossas riquezas, através de privatizações espúrias, ao capital estrangeiro. A Construção Civil está falida e no Brasil inexiste grupos para comprar os bens que estão sendo oferecidos em leilão nas aludidas privatizações.

Na esteira deste raciocínio, o Brasil passará a ser uma grande empresa, fornecedora de bens industriais, com mão de obra barata, voltada para satisfação dos países desenvolvidos. Enfim, nesta estrada esburacada, em que a finalidade pública é apenas uma quimera, corremos o risco de acabar com a classe média, que é a maioria da população brasileira, e vivenciarmos uma condição bem pior do que o Brasil Colônia.

Não obstante, nos dias atuais já estamos vivendo em um Estado de Exceção, onde o Judiciário é um dos grandes responsáveis pelo ocaso da Democracia Brasileira. Basta lembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF, decide em uma linha e depois faz a volta e toma outro caminho, não há sequer sinais de coerência, Guardião da Constituição Federal, entretanto, os seus Ministros desrespeitam a própria Carta Magna, ao revogar, como se pudessem, o Princípio da Presunção de Inocência e permitir a quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.

Ademais, perguntam aos meios de comunicação e a opinião pública, ouvindo o vozeio de quem não deveria meter o bedelho em questões técnicas jurídicas. O próprio Marco Aurélio, antes de devolver o mandato do Senador Aécio Neves, disse para todo o Brasil, respondendo a uma pergunta sobre a situação do referido Senador, a saber: “que tal ele voltar à cadeira do Senado?”.

Como se vê, o recato dos juízes desceu ladeira abaixo, não resistem aos holofotes de uma câmera de tv. Conquanto, a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, discipline a conduta dos juízes, até mesmo na sua vida privada e sendo uma das recomendações não se pronunciar em processo que está em trâmite. Por isso, o juiz de Curitiba faz o que quer e onde quer, desrespeitando os seus pares, tornou-se o Juiz do Brasil e de questões que não tem competência para agir. Neste quadro de penúria e honradez com o direito, ele age, mas os Tribunais coonestam as suas decisões ilegais.

Sem embargo, a esperança, do latim sperare, significa esperar, assim, espero que as autoridades acordem, como diz a sabedoria popular, NÃO EXISTE MAL QUE DURE PARA SEMPRE.

DA DENÚNCIA

Com a Justiça retornando aos trilhos da legalidade, o processo contra Lula e os demais réus, em superior instância, não será nem analisado no mérito, visto que qualquer que seja o Juiz de Curitiba, não tem competência para julgar supostos crimes cometidos em outras cidades/estados. A chamada conexão é um drible dado pela equipe da Lavajato para revestir sobre o manto da legalidade todas as suas ações ilegais, senão vejamos.

O juiz de Curitiba, que sempre demostrou uma inescondível paixão pelos processos que conduzia ILEGALMENTE, visto que, juridicamente, se preponderasse a lei não seria ele o julgador, promoveu um grande estrago no nosso país. Na primeira denúncia, dos seis fatos criminosos assinalados pelo Ministério Público, nenhum deles ocorreu fora de São Paulo. Um dos mencionados pela acusação foi repetido 70 vezes e o outro, 413 vezes. Nunca fora de São Paulo, sempre nos limites da grande metrópole. Fato que nulifica todos os processos, se não fosse o estado de exceção preponderante no Brasil, onde rasgaram a Constituição Federal e a justiça tornou-se “rasa como pires”.

Ora, a questão de competência é tipificada no art. 69 do Código de Processo Penal, que versa que:

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.

É de fácil constatação que nenhum dos supostos crimes narrados na exordial acusatória se deu em Curitiba/PR. O citado Código versa, ainda, que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. No caso em tela, o suposto tríplex do presidente Lula é no Guarujá/SP, assim, em conformidade com a lei processual penal, a competência seria da Justiça Federal ou Estadual do Estado de São Paulo, mas, sob quaisquer hipóteses da República de Curitiba ou do Juiz Moro.

Não se aplica a conexão ou continência, para prorrogar a competência dos casos da LAVAJATO para o Juiz Sergio Moro, em virtude do argumento acima, bem como, inexiste conexão dos supostos crimes, conquanto os delitos não estão ligados por um vínculo ou liame, que aconselha a união dos processos para o multicitado juízo, ele não é JUIZ DE SÃO PAULO, nem tampouco existe JUIZ DO BRASIL. Além do mais, em brilhante lição de Dr. Fernando Tourinho Filho, a conexão servirá como forma de se evitar decisões conflitantes entre crimes estritamente ligados, além de se garantir economia processual e uma razoável duração do processo.

Lanço o desafio a qualquer pesquisador e estudioso, para demonstrar porque Sérgio Moro julga os processos da Operação Lavajato.

DA LULAMANIA – A Denúncia oferecida contra o ex-presidente Lula e outras sete pessoas é inigualável, se fosse prova de concurso, os seus subscritores seriam banidos do certame, ou seja, popularmente falando, tomariam pau.

Como dito, apesar de figurar na peça acusatória 8 denunciados, a mesma gravita em torno de Lula. Acreditamos que tenha sido elaborado por alguém com transtorno psiquiátrico e os demais assinantes aderiram a conduta do mesmo. Lendo a mesma, nota-se que a redação não destoa em estilo de um parágrafo para o outro. É de conhecimento cediço que cada um tem sua maneira de redigir, como também não se escreve a quatro mãos, neste caso a dezesseis mãos.

Indubitavelmente, tudo leva a crer, com a posse da nova Procuradora Geral da República, Dra. Raquel Dodge, tais absurdos não ocorrerão mais. As atecnias praticadas pelos Procuradores da República que subscreveram a malfadada denúncia deveriam ser apuradas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em virtude que é admissível o erro, afinal de contas, até os homeros erram. O que não se admite é o erro crasso, grave, proposital, descomunal, como foi o caso que iremos trazer à lume.

Não devemos esquecer das lições do saudoso jurista Heleno Cláudio Fragoso:

“Há, porém, outro importante aspecto a ser considerado em relação à denúncia. Ela não pode ser um ato de prepotência. a lei a reveste de formalidades indispensáveis; tem ela como pressupostos essenciais elementos que garantem e asseguram o direito de liberdade do cidadão. É necessário que ela descreva um fato que em tese constitui infração penal; é indispensável que se funde em justa causa para o processo, exigindo nosso antigo direito que apresentasse o corpo de delito ou o fundamento de fato da acusação pública.

A denúncia não pode ser um ato de arbítrio e prepotência. O MP não funciona como uma espécie de inquisidor-mor, que possa trazer ao banco dos réus, num Estado democrático, o cidadão, inventando em relação a ele um crime que não houve ou que ele evidentemente não praticou, ainda que a denúncia seja formalmente incensurável.” (Ilegalidade e abuso de poder na denúncia e na prisão preventiva, Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal 13/72, Rio de Janeiro, abr/jun. 1966; e José Bushatsky, Jurisprudência criminal, 3. Ed., São Paulo, 1979, vol.2, n. 263, p. 552).

A descabida denúncia não encontra similar na história do Direito Brasileiro, confeccionada, ou melhor, escrita com sumário e repleta de “blá blá blá”. É enfadonha e pasmem, com 149 páginas, com o fim de tentar justificar o injustificável, como demonstraremos na PARTE II do presente artigo, a ser publicada em breve.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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