Exemplo de imagem responsiva Prefeitura de Salvador
Informe Baiano
Exemplo de imagem responsiva Prefeitura de Salvador

O terrorismo de Moro com condenação de Lula gera pânico no mundo jurídico (parte II). Por Plácido Faria

“Não há tribunais que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados” Ruy Barbosa.

DENÚNCIA DEFEITUOSA – DISPARATE JURÍDICO

A peça vestibular acusatória apresentada contra Luiz Inácio Lula da Silva e os outros, assemelha-se a uma pornofonia contra a Justiça e os juristas que se dedicam à causa penal. Trata-se de uma peça defeituosa, um verdadeiro disparate jurídico. Quanto aos fatos apresentados pelos procuradores contra os acusados, seria simples a sua redação, bastaria a sua exposição, por escrito, o que em tese configuraria o ilícito penal, demonstrando a conduta dos agentes, notadamente de Lula, tudo consoante à norma que descreve as condutas criminais. Apresentando a sua opinio delicti e a indicação das provas que se alicerça a pretensão punitiva.

Ao revés, apresentaram uma tese ou um livro, com apreciações de ordem pessoal e política, um calhamaço de 149 páginas. Perderam-se no vazio das elucubrações. Registre-se, com tintas fortes, que a denúncia analisada contém até um desnecessário sumário, com os seguintes tópicos: síntese da imputação; breve resumo do esquema criminoso; corrupção; contextualização; relação entre Lula e José Dirceu; Presidencialismo de coalizão deturpado; Mensalão e Lava Jato: faces de uma mesma moeda e, por aí os acusadores sistemáticos não se preocuparam em esconder as suas parcialidades, impingindo no seu mister a digital da ilegalidade ao menoscabar as primárias regras elementares de uma denúncia eficiente.

Com efeito, a acusação constante na mídia é simples, Lula recebeu um tríplex como propina. Na convicção dos membros da Procuradoria, praticou o denunciado, “no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1° c/c art. 327, §2°, todos do Código Penal”.

Para efeito didático, transcreve-se os artigos supracitados:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

O absurdo maior é de, ainda, mais fácil constatação. Como citado, o artigo 317 do Código Penal Brasileiro é taxativo ao dizer: SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTRÉM, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM. Os proeminentes Procuradores não foram capazes de demonstrar na denúncia as elementares do tipo penal, uma vez que, não restou evidenciado que LULA solicitou, assim como ficou claro que o mesmo não recebeu vantagem indevida. O triplex nunca fez parte do seu patrimônio.

Outrossim, não caberia o aumento da pena, não se deve esquecer, é condição sine qua non, para tanto, QUE EM CONSEQUÊNCIA DA VANTAGEM OU PROMESSA, O FUNCIONÁRIO RETARDE OU DEIXE DE PRÁTICAR ATO DE OFÍCIO OU O PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.

Indaga-se: o que o ex-Presidente Lula solicitou? O que ele recebeu? A quem solicitou? De quem recebeu? O que o mesmo retardou ou deixou de praticar de ofício? O que o ex-Presidente praticou, infringindo o seu dever funcional? NÃO HÁ NA DENÚNCIA AO MENOS INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DO MESMO TER COMETIDO TAIS CRIMES, MUITO MENOS PROVAS PARA CORROBORAR COM A MESMA.

Não obstante, tentar atribuir ao LULA o crime do art. 327, §2°, Código Penal, resta claro que não sabiam o que estavam fazendo, ou pior, demonstra-se que a vontade de punir era superior a vontade de fazer justiça, pois, vejamos: o parágrafo em comento versa que a pena será aumentada quando os autores dos crimes previstos forem OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO, o que, notadamente, não ocorreu no caso em tela, vez que o ex-Presidente não ocupou quaisquer destes cargos elencados.

Como se vê, o órgão acusador não foi capaz de descrever qualquer conduta criminosa do ex-Presidente Lula. Narra na denúncia que a distribuição, por LULA, de cargos políticos e agremiações estava, EM VÁRIAS SITUAÇÕES, ligada a um esquema de desvio de dinheiro público, mas não foi capaz de demonstrar APENAS UM.

Como visto acima, os próprios acusadores demonstraram estar perdidos no seu passeio psicodélico acusatório. O que era simples de ser demonstrado, se verdadeiro, foi transformado numa legítima Torre de Babel. Assim, nesta trip alucinógena, digna dos hippies dos anos 60, em que pese a divergência das ressalvas ideológicas com os mesmos, edificaram uma acusação que atingiu o vácuo, se autodestruindo. Não precisando da ajuda dos deuses como na Torre de Babel. Observem que eles não fixaram o ano ou a data do crime supostamente perpetrado, usando argumento de autoridade, ao invés da autoridade do argumento, afirmam que o aludido delito foi praticado no período entre 2006 e 2012. É risível!

Ademais, o que tem a ver com o fato supostamente delituoso, as referências à Lula e José Dirceu; ao Presidencialismo de Coalizão Deturpado; Mensalão; o Grande Cartel de Empreiteiras? É evidente que a finalidade foi provocar a espetaculização dos fatos narrados, com objetivo político, como também para aparecer na mídia. O primeiro subscritor, cometeu o desatino de declarar que a Operação Lava Jato seria a mola propulsora para salvar o mundo da corrupção. Leia, nas entrelinhas, que eles seriam os salvadores da pátria. Freud e outros psiquiatras analisam com grande proficiência tal patologia, notadamente no livro “O Caso Schreber”.

O que se tem contra LULA? Como pode se observar, nada. Porém, por conta de um suposto TRIPLEX, de valor irrisório e numa praia de quinta categoria, foi suficiente para o oferecimento e recebimento da denúncia, depois de uma campanha sistemática da imprensa contra Lula. De sã consciência quem pode duvidar?

Com a devida vênia, como pode um GENERAL receber um nonada, enquanto os SOLDADOS RASOS FICARAM milionários? Acreditar nesta fantasia dos Procuradores é, antes de mais nada, colocar antolhos na visão. Neste diapasão, o aludido ex-Presidente não precisaria nem de juiz para colocá-lo no cárcere, visto que, estaria preso dentro do tríplex. Como poderia frequentar a praia e a vizinhança? Fora que quando descobrissem que LULA estaria no triplex, haveria romaria embaixo, em busca de autógrafos e fotos, causando perturbação a ordem pública.

Nas lições do saudoso Heleno Fragoso: a denúncia deve ser clara, precisa e concludente, a sua faceta conclusiva diz respeito à configuração típica do fato imputado como crime. A denúncia não pode ser hipotética quanto à configuração do fato que imputa ao réu. Antes, ressaltamos na análise da referida denúncia vários fatos estarrecedores. Além do mais, a presente peça vestibular acusatória não se apresenta como uma denúncia e sim como uma tese.

Há quem disso duvide? Basta consultar na internet, para estimar que só as primeiras cinquentas folhas são apenas opiniões políticas, sobre o atual momento em que Brasil atravessa. Totalmente divorciada do que recomenda a doutrina e a lei. O MP quando denuncia, deve simplesmente descrever os fatos e as circunstâncias, apontando autoria e materialidade E SÓ!

Os representantes do parquet acumularam as funções investigatórias, sendo inicialmente detetives, para depois se comportarem como os donos da opinio delicti. Preliminarmente, colheram parcas provas, as valoraram sob a ótica benfazeja do seu desiderato acusatório, assim, contagiados pelas circunstâncias, injustamente, denunciaram, e, SE PUDESSEM, CONDENARIAM SUMARIAMENTE, MUDARIAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ MESMO INSTITUIRIAM A PENA DE MORTE, SÓ PARA UTILIZAR EM DESFAVOR DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Em quase todos os países, a persecução penal é precedida de uma fase preparatória, destinada a apurar a existência do crime e identificar o seu autor. Na Inglaterra, adota-se, desde a fase preparatória da persecução, o que Jean Pradel intitula de séparatisme, princípio pelo qual deve ser cometida a órgãos ou agentes diferenciados as sucessivas funções no curso do procedimento penal. A acumulação de funções cria o risco da parcialidade, podendo um operador do direito (policial, membro do MP ou magistrado) adotar um ponto de vista, desde logo, no início das investigações, e mantê-lo ao longo do procedimento, ficando indiferente em face de qualquer outra alternativa probatória.

A desastrada acusação padece de males que deveriam ter sidos rechaçados pelo Juiz de Curitiba, posto que não atribuíram ao ex-Presidente a prática de fatos determinados, capazes de ligá-lo aos crimes descritos na inicial. A narração foi deficiente e genérica. Assim, não ficou demonstrado a sua participação ou a sua parte de participação no suposto esquema de corrupção nas entranhas do poder.

Não resta dúvida, a exordial é genérica e superficial, impossibilitando o exercício do sagrado direito de defesa. Assim, no campo da opinião e adivinhação é muito fácil proclamar a culpabilidade de alguém.
Vale ressaltar que no processo penal a peça mais importante é a subscrita pelos acusadores. Daí nasce o direito de inicial de defesa do cidadão no Estado Democrático de Direito, que é uma acusação correta.

O inesquecível e estudioso JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA ensinava:

“A acusação, cronologicamente é a primeira garantia da defesa (…). Afinal de contas, que significa acusar, que significa acusação se não indicar o fato, a realidade criminal, apontá-lo com todos os seus elementos e circunstâncias, para que os interessados, conhecendo os dados da imputação possam efetivar a defesa?”.

Vale transcrever o art. 395 do Código de Processo Penal.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta:
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

O Juízo deveria ter rejeitado a ominosa denúncia no momento da sua apreciação, desnecessário seria o sofrimento dos denunciados em responder a uma acusação totalmente inepta, defeituosa, política, obscura quanto a descrição dos fatos e a materialidade delitiva.

A referida peça não passa de um cárcere intelectual, em que os subscritores estão presos na bandeira ideológica que tremulam. Os indícios de autoria não estão presentes nem na forma rudimentar. Trata-se de um verdadeiro abuso de poder.

Continuaremos a descrever os absurdos constantes na multicitada denúncia, não sem antes, afirmar que as primeiras cinquentas páginas, até o momento, analisadas nesta reflexão poderiam ser retiradas do processo, em razão da discrepância e do divórcio com o fato supostamente atribuído ao acusado Luiz Inácio Lula da Silva.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

XIX Encontro de Economia Baiana: inscrições vão até amanhã (23)

Nos próximos dias 24 e 25 de abril, o XIX Encontro de Economia Baiana vai reunir especialistas para conversar sobre o desafio de promover...

Não houve invasão externa em sistema do Tesouro, diz Haddad

Não houve ataque externo na invasão ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), do Tesouro Nacional, disse nesta segunda-feira (22) o ministro da Fazenda,...
Prefeitura Luis Eduardo Magalhães

XIX Encontro de Economia Baiana: inscrições vão até amanhã (23)

Nos próximos dias 24 e 25 de abril, o XIX Encontro de Economia Baiana vai reunir especialistas para conversar...
Prefeitura Luis Eduardo Magalhães

XIX Encontro de Economia Baiana: inscrições vão até amanhã (23)

Nos próximos dias 24 e 25 de abril, o XIX Encontro de Economia Baiana vai reunir especialistas para conversar...

Não houve invasão externa em sistema do Tesouro, diz Haddad

Não houve ataque externo na invasão ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), do Tesouro Nacional, disse nesta segunda-feira...

Sua Nota é um Show de Solidariedade garante apoio ao Instituto de Cegos da Bahia

Localizado no bairro do Barbalho, em Salvador, o Instituto de Cegos da Bahia (ICB) completa 91 anos no próximo...

Dono de padaria sequestrado no IAPI é libertado

Um empresário conhecido como "Nilton da Padaria" foi sequestrado no início da manhã desta segunda-feira (22/04), no bairro do...