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OAB permite advogado investigar; por Plácido Faria

Segundo a Constituição Federal “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei”. Não existe democracia sem o poder judiciário, naturalmente sem advogado. A promoção da defesa dentro exercício do devido processo legal e com respeito a todas as garantias Constitucionais, significa uma tentativa de almejar a aplicação da justiça no caso concreto. A confusão de papéis entre o advogado e a parte sempre existiu para a opinião pública, entretanto, a diferença é visceral e não se pode confundir. Na área penal, até mesmo para aplicar uma pena a um acusado, é indispensável o trabalho do advogado para revolver as provas e fiscalizar a justa aplicação da pena.

No dia 11 de dezembro próximo passado, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através do Conselho Federal aprovou proposta disciplinando e permitindo que o ADVOGADO pratique atos de INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. A referida proposta foi de iniciativa da Comissão de Advogados Criminalistas da Seccional do Rio Grande do Norte, os estudos sobre o tema foram realizados através de leituras, pesquisas, debates e reflexões, culminando com a redação no ano de 2017, tal provimento foi encaminhado ao CFOAB, sendo publicada na data acima citada.

Doravante, o advogado criminalista tem um nova ferramenta em favor do seu cliente, assim, pode empreender as diligências possíveis e necessárias para descobrir elementos de prova no sentido de reforçar a tese defensiva. Mas não é só, em sentido oposto, o causídico pode ser constituído para promover investigação defensiva dos interesses das vítimas de crimes. O provimento da OAB possibilita a contratação por parte do advogado, de profissionais especializados para auxiliar na apuração de fraudes e outros ilícitos. Com isso, surge para o advogado, na área criminal, mais uma função de atuação.

A regulamentação pela OAB desta matéria é bem vinda, principalmente porque ela está incluída na reforma do Código de Processo Penal, é verdade que sem data marcada. Na prática, iremos ter uma noção de como esta inovação funcionará. Apesar da investigação defensiva ser um tema pouco estudado no Brasil, ela é desenvolvida em outros países do mundo, a exemplo da Itália e dos Estados Unidos da América.

Por se tratar de tema novo, desconheço críticas negativas a respeito. Ademais, não podemos esquecer que a investigação defensiva realizada pelo advogado não se confunde com a função de POLÍCIA JUDICIÁRIA, pois enquanto esta é uma função pública, com amplitude maior, como também, obrigatória, sob pena, em alguns casos, a autoridade policial incidir em crime de prevaricação, no mínimo. Ao passo que, a multicitada atividade advocatícia é privada e a comunicação e publicidade do resultado da investigação exigirão expressa autorização do cliente.

Noutro aspecto, a utilização deste instituto pode ser muito útil no ambiente empresarial, para implementar medidas e diligências investigativas internas e demandas por diligências prévias em todas as situações exigidas para o desenvolvimento da organização. Tudo isso com a vantagem expressiva, qual seja: do sigilo profissional.

No exercício da aludida atividade profissional, o advogado encontra-se limitado pelas proibições: Constitucionais, Legais e Administrativas. Além do mais, tem que ficar circunscrito ao determinado pela OAB, quando disciplinou a novel atividade.

Por definição, “compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.

Sem prejuízo de outras finalidades, o trabalho desenvolvido pelo advogado pode servir para produção de prova influenciando instauração ou trancamento de inquérito policial; no âmbito do Ministério Público para rejeitar ou receber denúncia ou queixa; no juízo de primeiro grau para influenciar na defesa; nos Tribunais, completando as razões de recurso; como prova na revisão criminal; outras medidas destinadas à assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

Como noticiado, a investigação defensiva entrou em vigor no mês passado, talvez não exista uma em curso no Brasil. Vamos aguardar o posicionamento do Judiciário sobre o tema.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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