Mulher é condenada por receber durante 17 anos pensão da mãe morta

Uma mulher acusada de estelionato vai cumprir três anos de reclusão pelo crime de estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar -, após ter recurso de apelação negado pela Corte do Superior Tribunal Militar. Ela foi condenada após receber indevidamente por 17 anos a pensão militar da mãe, que morreu em 1998. A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Segundo informações divulgadas no site do STM – Apelação nº 7000029-11.2018.7.00.0000 -, a fraude foi descoberta em setembro de 2015 após uma denúncia anônima à Administração Militar.

Aberta a investigação, foi descoberto que a mulher, que é filha de uma ex-pensionista viúva de um servidor civil da Marinha, nunca comunicou o óbito da sua mãe ao Setor de Inativos.

Ao invés disso, ela conseguiu que fosse emitida na Polícia Civil do Pará uma segunda via da carteira de identidade em nome da falecida pensionista, mas com foto de outra pessoa.

Segundo o Ministério Público Militar, “tal falsificação possibilitou que ela obtivesse uma procuração que a autorizava a realizar o recadastramento da sua mãe junto a bancos, assim como lhe outorgava poderes para representar sua mãe na Marinha do Brasil”.

Ela fez saques na conta corrente da sua falecida genitora de forma irregular durante 17 anos, o que culminou em um prejuízo de mais de R$ 950 mil ao patrimônio sob Administração Militar. Após a descoberta da fraude, a mulher foi formalmente denunciada pelo Ministério Público Militar, pelo crime de estelionato.

A alegação da Procuradoria Militar foi que, “de forma consciente e voluntariamente, a acusada obteve para si valores depositados a título de pensão a que fazia jus a sua mãe, quando deveria, de imediato, ter comunicado à Administração Militar o falecimento da mesma para que cessassem os benefícios que lhe eram pagos”.

Defesa

A defesa requereu preliminarmente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Militar e posterior envio dos autos à Justiça Federal. Pleiteou ainda a nulidade do interrogatório policial por entender tratar-se de “prova ilícita, tendo em vista não ter sido feita a advertência do direito ao silêncio”.

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