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Informe Baiano
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“Roubar” galinha agora é considerado crime grave. Artigo de Plácido Faria

A inflação legislativa no Brasil é tão assustadora que o ouso afirmar: duvido que um especialista em Direito Penal conheça todas as modificações, ou pelo menos, se estudioso for, de quando em vez, não consulte o GOOGLE para verificar se a lei não foi modificada.

Criado em 1940, o Código Penal, passou ao longo dos anos, por modificações com o “propósito” de moderniza-lo e torna-lo mais coerente. É injusto dizer que a Lei Penal é antiga, seria mais coerente afirmar que nós temos uma nova legislação penal, devido as inúmeras modificações.

Alguns exemplos de modificação: a parte geral do Código Penal em 1984, realizada como se fosse a criação de princípios de “um novo código”; A Lei “Maria da Penha”; Sequestro Relâmpago como Crime; Feminicídio; Lei de Drogas; a Lei de Crimes Hediondos; a Lei que disciplina o uso de bebida alcoólica para condutores de veículos. Destaque, também, a lei sobre crimes na área de informática de comunicações virtuais. Os exemplos citados são pequenas gotas de um imenso oceano, que é o Direito Penal.

Recentemente, no dia 02 de agosto do corrente ano, o Presidente interino Michel Temer, sancionou a Lei 13330/16, que altera o Código Penal, com a finalidade de tornar mais gravosa o furto e receptação de animais domesticáveis de produção, vale transcrever alguns artigos:

“Art. 2° O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
Art. 155.

§ 6° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”
Art. 3° O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:

Receptação de animal:

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”

Logo de cara, percebe-se que no Brasil, a propriedade material vale muito mais para os detentores do poder e os legisladores do que a vida humana, isto se nota em vários setores do Estado, quando se despreza a saúde e a educação.

Na seara penal não é diferente. Neste caso, apena-se mais gravemente o furto de um animal do que uma lesão corporal grave ou até mesmo o homicídio culposo.

Não existe um só motivo para a sanção da malfadada lei, existem bens muito mais valiosos que se furtados serão apenados com pena mais branda.

Venceu a bancada ruralista, que esperava e ansiava, por ignorância, a existência desta lei, totalmente sem caráter prático. O que combate a criminalidade é a certeza da pena e não as penas excessivas e desconexas com a realidade penal.

Atualmente, qualquer tipo de furto é punido com 1 a 4 anos de reclusão, o que de per si demonstra a incongruência da lei que se rechaça. Ora, como pode uma simples galinha configurar um ano a mais de pena mínima e máxima? Seria o furto desta mais significante do que o furto, por exemplo, de um automóvel?

Outra ignorância do Deputado federal Afonso Hamm, autor do projeto, é que o “ladrão de galinha” continua tendo o direito à liberdade provisória e se sua condenação for de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, terá direito a substituição da pena, por qualquer medida outra substitutiva da pena, não ficando, diferente do que pensam os incultos deputados, encarcerados numa prisão.

Ademais, é verdade que os bandidos se organizaram em cadeias criminosas e levam o pânico ao campo. Entretanto, os políticos e as autoridades, também organizados, levaram a nação brasileira ao pânico.
Neste momento, lembro-me do poeta Chico Buarque “é malandro candidato à malandro federal” que antigamente nunca se deram mal.

De resto, além da inutilidade e perda de tempo, o Supremo Tribunal Federal poderá julgar a lei inconstitucional em virtude do Princípio da Proporcionalidade, do Princípio da Razoabilidade bem como o Princípio da Dignidade Humana.

Vale relembrar um conhecido conto popular que retrata que um ladrão surpreendido, pelas palavras de Rui Barbosa, ao tentar roubar galinhas em seu quintal:

— Não o interpelo pelos bicos de bípedes palmípedes, nem pelo valor intrínseco dos retro citados galináceos, mas por ousares transpor os umbrais de minha residência. Se foi por mera ignorância, perdoo-te, mas se foi para abusar da minha alma prosopopeia, juro pelos tacões metabólicos dos meus calçados que dar-te-ei tamanha bordoada no alto da tua sinagoga que transformarei sua massa encefálica em cinzas cadavéricas.

O ladrão, todo sem graça, perguntou:
— Mas como é, seu Rui, eu posso levar o frango ou não?

A esquizofrenia legislativa no Brasil, encontra-se aliada a ditadura do Judiciário, promovendo uma verdadeira violência social. É Schopenhauer quem nos ensina, essa hierarquia do mal e a violência por astúcia é superior, em termos de malignidade, à violência por coerção física, foi o que aconteceu no golpe deste ano com a participação determinante do Judiciário, que parece agir como um partido de extrema-direita.

Enquanto isso, a galinha dos ovos de ouro encontra-se nas mãos de Michel Temer, onde por certo ele a cuida com muito zelo, para que ninguém tome do seu jugo.

placido faria 500x500

 

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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