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ARTIGO: Condução coercitiva – Cordilheira de ilegalidades, por Plácido Faria

Um dos motivos que tem provocado o afastamento da convivência entre as pessoas, tem sido o comportamento irresponsável da maioria em emitir opinião sobre qualquer assunto, como se fosse fácil. Qualquer  ser humano  para formar opinião ao derredor de um tema, passa por diversas fases, inicialmente, pela fase do desconhecimento, depois a de estudo sobre o assunto (nesta precisa-se muito cuidado  com as fontes pesquisadas); fase de cotejo ou comparação  entre as opiniões emitidas, quando divergentes;  fase de maturação e reflexão, neste momento é preciso se despir, dentro do possível, de preconceitos  e de ideologias, buscando  o que os estudiosos  chamam de neutralidade axiológica, que nada mais é  do que colocar a lógica e a razão a serviço do saber.

Entretanto, o que tem sido feito ultimamente, é que as pessoas falam com opinio doctoris sobre assuntos que desconhecem totalmente, qualquer assunto. Assim,  usando  uma linguagem elegante falam pacóvios, para não dizer M… . A questão ganha grande importância quando trata-se de tema político, neste momento, os brasileiros opinam sobre “a condução coercitiva do ex- presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sucede que isso não é jogo de futebol,  onde palpiteiros se manifestam sobre o resultado, é tema técnico e complexo, mas, quando  estudado é de fácil entendimento à luz do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal. Não resta a menor dúvida que a condução coercitiva de Lula foi um ato extremamente ditatorial, ilegal e inconstitucional. No meu sentir, o investigado ou indiciado seja quem for não pode ser conduzido arbitrariamente para depor, é direito de qualquer cidadão brasileiro e os motivos que foram apresentados para perpetração da ilegalidade não tem sequer, respaldo no mundo jurídico, o pensamento de que os meios justificam ao fins não prevalece no Direito, especialmente quando diz respeito às garantias individuais.

Como se sabe, nesta seara as autoridades têm  que caminhar nos trilhos da lei, inexiste liberdade, ainda,  que motivada para tomar atitude  não descrita no ordenamento jurídico. Para os poucos que admitem a condução coercitiva, ela é medida excepcional, exceção das exceções, somente manejada depois que o indiciado ou investigado é intimado e não comparece ou justifica. No caso em espeque, preponderou o uso da força policialesca, demonstrando total parcialidade do juiz, que deferiu a medida. Não prevalecendo o bom senso,  não sei onde vamos parar, vez que, Dr. Mouro rasgou a Constituição há muito tempo e aplica cicuta ao Direito, estabelecendo uma justiça de exceção, totalmente contrária à Constituição cidadã. O Rosário das montanhas de ilegalidades, já ultrapassou todos os limites, hoje podemos dizer que é uma cordilheira de ilegalidades.

No dia 04/03, próximo passado, o Direito Penal brasileiro, retornou a época medieval, quando nossa nação não tinha Código de Processo Criminal, quando as Ordenações Filipinas, que vigeram em nosso país, por mais de dois séculos, quanto a parte criminal e cuja vigência apenas se encerrou com advento do Código Criminal do Império, em 1830, determinavam que os oficias de justiça poderiam conduzir testemunhas e réus recalcitrantes “debaixo de vara” isto é, à força, mesmo naquela época, só  eram conduzidas desta forma quem intimado não comparecesse sem motivo justificado. Assim, a condução coercitiva de Lula não encontra agasalho nem na época medieval, por certo, a referida data do espetáculo pirotécnico, ficará marcado como o dia triste e lamentável em que a democracia fraquejou e a prepotência imperou.

Como afirma o independente e conceituado baiano, Procurador de Justiça, Romulo Moreira, doutrinador, com vários livros publicados, sobre a condução coercitiva: “tal procedimento não é autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial e fascista Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260, só autoriza tal condução coercitiva, se o acusado ou o indiciado “não atender a intimação para o interrogatório”. Então, como determinar a medida, desde logo, se o investigado (que, aliás, não foi ainda nem indiciado formalmente, nos termos do art. 2º, parágrafo 6º da Lei n. 2830/2013) não foi notificado para nenhuma diligência policial ? Por que submetê-lo a esta sanção, a este máximo constrangimento corporal, simbólico e midiático, se não houve de sua parte qualquer recalcitrância ?, aliás, sequer sabia ele que estava sendo formalmente investigado. Doutro giro, as leis têm que ser interpretadas à luz da Constituição Federal, a qual inseriu entre os direitos fundamentais a prerrogativa do silêncio, a teor do disposto no artigo 5º , LXIII, cuja redação a seguir se reproduz:

“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado”

Como visto, o artigo do CPP de 1942, que permitia a condução coercitiva, é bom que se frise, depois da intimação do investigado, hoje,  é cristalino que tornou-se inconstitucional, em virtude do informado acima. O direito é incompatível com o absurdo, seria ridículo levar um cidadão à força para ser interrogado e ele chegasse frente às autoridades e  dissesse simplesmente: “estou aqui, mas fui trazido contra minha vontade, tenho a dizer aos senhores que tenho direito ao silêncio e não vou dizer nada ” .  Vale registrar com tintas fortes, que os seu silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em seu prejuízo ( art. 186, parágrafo único, Lei n. 10. 792/03

Pelo analisado, reconhecido ou não a inconstitucionalidade da condução coercitiva, para o investigado, a que foi realizada contra Lula, foi feita fora da Lei. Na realidade fática, o mesmo ficou preso por algumas horas. E prisão, mesmo por um segundo, é prisão! . Os argumentos apresentados foram todos falaciosos, depois da grave repercussão dos fatos,  até mesmo entre os seus opositores, alguns protestaram contra a medida ditatorial. Afirmar que o comportamento contra a Lei se justificaria para  resguardar a segurança do ex-presidente, bem como, para evitar manifestações, não encontra eco nos últimos acontecimentos, não se deve esquecer que recentemente ele foi intimado e ouvido na Polícia Federal, sem alarde. O ministro Marco Aurélio, afirmou que: “decisão de Mouro foi ato de força e atropela regras”.

Os argumentos do Ministério Público Federal, na sua nota de esclarecimento da força-tarefa lava jato, são totalmente improcedentes, visam tão somente confundir a opinião leiga da nação, senão vejamos em linhas gerais: justificando a malfadada condução coercitiva, afirma que cerca de 117 mandados foram cumpridos, antes da determinada ao Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, não havendo manifestação contrária à legalidade e que o ex-presidente é igual a qualquer outro cidadão brasileiro. Afirma, ainda, que o instituto da condução coercitiva baseia-se na Lei Processual Penal, Código de Processo Penal artigos 218, 201, 260, 278. Neste sentido, afirma que a Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644). Argumenta, também, se recusou em comparecer em outro episódio, inclusive impetrando Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, no final, o próprio Ministério Público Federal, sem querer, demonstra sua total parcialidade e seu propósito de politizar a questão, emitindo juízo de valor antecipado, a saber: por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados (são essas as considerações evidentemente, manifestamente, despropositadas e totalmente contrárias aos fatos, a Lei e à Constituição Federal. A parcialidade evidente é mais do que crível, visto que os seus membros são cultos, se estão menoscabando a lei, é claro que é proposital).

Sem embargo, o fato da operação lava jato ter mandado conduzir coercitivamente mais de uma centena de pessoas, não legitima a sua legalidade, vários doutrinadores denunciaram os atos de conduções coercitivas ilegais, a Associação Brasileira dos Criminalistas, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, dentre inúmeros outros Institutos de estudos e pesquisas se rebelaram contra o ato inconstitucional, esse e outros procedimentos ultrajantes à democracia, motivaram a autoria de diversos artigos e um livro lançado em São Paulo que se encontra esgotado, onde é proclamado o combate à corrupção dentro da lei, o que estamos presenciando são dois males, a corrupção por um lado e o judiciário fascista por outro. É normal que não houvesse manifestação popular na prisão de pessoas que não eram conhecidas do grande público, como também, não são líderes de uma parcela significativa da população brasileira, assim, as suas, respectivas defesas, cabem aos seus advogados.

Continuando a análise crítica da nota dos Procuradores da República de Curitiba, a condução coercitiva de Lula, não foi baseada na Lei Processual Penal. Argumentamos a inconstitucionalidade dos multicitados artigos, entrementes, só por amor à polêmica, se levarmos em consideração a legalidade ou constitucionalidade dos mesmos, mesmo assim,  não foram obedecidas as formalidades legais, o ex-presidente nunca foi intimado para ser ouvido, condição essencial para quem considera os artigos constitucionais, que justificaria a legalidade do ato.

Assim, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da condução coercitiva é muito importante para o regime republicano pátrio, no caso vertente, não tem grande importância, porquanto, de uma forma ou de outra, a condução coercitiva foi realizada com total desprezo às garantias individuais e as regras do devido processo legal. Em resumo, foi um acinte à democracia.

As outras justificativas constantes no resumo deste artigo, referente à nota do MPF de Curitiba, são risíveis e primárias, quem politizou e promoveu a espetacularização da operação lava jato, por certo não foram os investigados. Lula foi ouvido recentemente na Polícia Federal quando intimado, mais um fato que demonstra a desnecessidade da medida humilhante e ilegal. De resto, o Habeas Corpus citado na Suprema corte brasileira que reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais, não tem nada com o presente caso, a Suprema Corte admite a condução coercitiva de testemunhas e pessoas em estado de flagrante delito. Melhor sorte não logrou a justificativa de que a medida visou garantir a segurança de Lula, além de inexistência de respaldo legal, é absurda tal motivação. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, rindo jocosamente, disse que se fosse para ele, dispensaria esse cuidado. Insatisfeitos com tantas diatribes, ainda criticaram o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, por em outra ocasião ter lançado mão do uso legítimo de um habeas corpus.

A que ponto chega o distanciamento da realidade e a inexperiência dos membros do Ministério Público, o Procurador Deltan Dallagnol, em cima do pedestal da miséria alheia, afirma: “podemos mover o mundo a partir da lava jato, ela pode ser a alavanca e um ponto de apoio para mudar o mundo”.

Creio que depois dessa sandice, declarada pelo Procurador da República no dia 25.02 passado, seja desnecessário qualquer tipo de comentário,  não sei o que é maior, se a prepotência e/ou ingenuidade do mesmo. Por isso circula a brincadeira nos corredores do Fórum, de que alguns Procuradores da República pensam que são Deuses, os juízes, têm certeza.

 

placido faria 500x500

Plácido Faria
Advogado e comentarista político.

placidofaria@yahoo.com.br

 

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