Exemplo de imagem responsiva Prefeitura de Salvador
Informe Baiano
Exemplo de imagem responsiva Prefeitura de Salvador

O terrorismo de Moro com condenação de Lula gera pânico no mundo jurídico (parte III). Por Plácido Faria

“A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda”. Rui Barbosa

DENÚNCIA INEPTA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADES

Depois das idiossincrasias analisadas no artigo anterior, Parte II, quando se chega no Item 2.2 – Imputações de corrupção ativa e passiva, da enviesada denúncia, esperava-se que o tom da mesma trouxesse os elementos necessários e agravasse, ainda que superficialmente, o denunciado LULA e outros. No entanto, popularmente falando, o argumento parece um antiquado disco de vinil arranhado. Até o teclado fascista ressoa e rebomba nos corredores da Justiça, com a produção de uma peça nunca dantes vista no anedotário forense brasileiro. Quando as paixões humanas, que tumultuam a alma, serenarem, a repulsa ou quiçá o humor, próprio dos brasileiros, passará a ser considerada uma burlesca comédia acusatória.
A denúncia deve ser rejeitada, consoante o art. 395, III, do Código de Processo Penal, o qual transcrevemos:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou;
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

No caso sob análise, não reside dúvidas de que não há justa causa para a Ação Penal contra o ex-Presidente LULA, conforme o presente artigo.

É sabido e consabido que a justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no CPP e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Ao se fazer um exame da acusação, deve-se atentar a dois pontos de vista distintos, quais sejam: a existência de elementos típicos, e o outro material, com base na presença de elementos indiciários, tais como autoria e materialidade.

Mas o que são indícios? A palavra “indício” tem origem latino indicium, indicii, que provém de index, indicis, do verbo indicere (indico, indicis, indixi, indictrum), que significa dar a saber, manifestar, anunciar, divulgar, marcar, fixar, indicar. Ensina o professor Capez, que indício “é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral”. O indício não se baseia em probabilidade ou possibilidade, mas, sim, em uma ou duas premissas ou fatos provados ou comprovados que necessariamente levam a uma conclusão racional.

Outrossim, na instância penal, o acusado responde pelos atos pessoalmente praticados ou como partícipe consciente do delito, concorrendo com intenção ou vontade, ou seja, com dolo, para que a conduta criminosa seja efetivada ou perpetrada, o que não foi o caso.

Sem embargo, deve-se analisar a parte objetiva e subjetiva do tipo penal, seus elementos descritivos, que contem juízo de realidade, passíveis de verificação sensorial, os elementos normativos, juízos de valor que implicam uma valoração jurídica ou cultural. No que tange a parte subjetiva, necessário se faz analisar o componente cognitivo (conhecimento) e o dolo (vontade), ou seja, aquele que comete um crime deve ter vontade de praticá-lo.

Exemplificando: quando se imputa a uma pessoa a prática tipificada no art. 121 do Código Penal (matar alguém), existem alguns requisitos – chamados de elementares do tipo – quais sejam: que o agente tenha a intenção de matar; que a “vítima” morra diante da ação do agente. Não poderia ser diferente ao se tratar da corrupção ativa ou passiva. Não basta os acusadores dizerem que FULANO praticou corrupção passiva ou ativa, é dever do acusador demonstrar como esta foi praticada, a vontade do agente (que o mesmo tinha o intuito de receber para si ou para outrem vantagem ilícita), assim como tais acusações devem ser comprovadas através de provas.

A relação processual penal na Justiça de Curitiba não prevalece a divisão de tarefas entre o Ministério Público, a Polícia Federal e o Julgador.

Tanto é verdade que parecia um clássico futebolístico, LULA versus MORO, como também, eram vazadas propositadamente fatos pertencentes ao processo, sem que os defensores dos acusados tivessem conhecimento. Estranhamente, tais fatos eram divulgados no momento que causava maior estardalhaço. Só por amor à polêmica, se fizessem um bolão secreto, antes da sentença, acredita-se que a condenação de Lula seria o palpite da totalidade dos apostadores. Estava muito claro a parcialidade, exalada em todos os procedimentos, por ambas as instituições que participaram da liça, não seria nenhuma novidade. O mais grave é que todos sabiam da condenação sem ter acesso ao processo e até hoje dão opinião sem ler e refletir o que constam nos autos.

Faltou ao Magistrado, quando do recebimento da denúncia, buscar nela os mesmos fundamentos encontrados pelos representantes Ministério Público, pois o seu ato é de cognição, em bom português: de conhecimento, de controle e de análise. O Magistrado tem obrigação de observar a clareza sobre a materialidade do fato e os indícios de autoria, mesmo porque, com o recebimento, emerge a deflagração de um processo criminal, colocando as pessoas ali elencadas no banco dos réus, onde é de logo condenado pela sociedade, passando a serem vistas com outros olhos no meio social em que vivem e frequentam, abalando a sua saúde psicológica e física.

Por isto mesmo, a festejada e já saudosa jurista, Ada Pellegrini Grinover, nos deu a devida lição:

A instauração válida do processo, pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41, do CPP) isto é, ‘não só a ação transitiva, como a pessoa que praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxilis) o maléfico que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo) o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).

A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Na mesma esteira, o processualista Guilherme de Souza Nucci, comentando o art. 41, do CPP, se enquadra como uma luva na denúncia que ora se vulnera, vejamos:

“A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. (…) Ensina ESPÍNOLA FILHO, que a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que não são necessária à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nesta caracterização”.

Referente ao conjunto probatório, inserem-se os casos de acusações desacompanhadas de provas (STJ APn 660); acusações baseadas exclusivamente em prova legalmente inadmissível (STJ HC 41.504); acusações contraditadas por elementos incontestes existentes nos autos (STJ RHC 767); acusações deduzidas a partir de fatos penalmente irrelevantes (STJ APn 261); e de acusações em que não se estabelece nexo entre os elementos indiciários e o resultado (STJ HC 16.140).

O momento do exame da presença ou da ausência de justa causa verifica-se, de modo precípuo, por ocasião do recebimento, ou não, da denúncia, conforme dispõe o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na prossecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, a ser constatado prima facie e mediante prova pré-constituída, à semelhança do que ocorre, mutatis mutandi, com o direito líquido e certo no mandado de segurança. Assim, não pode ser um ato arbitrário ou automático.

Noutras palavras, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Por outro lado, também se revela possível a sua extinção anômala, desde que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação (STF HC 82.393).

Com efeito, nas ações penais condenatórias, não se pode admitir acusação sem que haja lastro probatório mínimo, do que está imputado na denúncia. Tal suporte probatório mínimo deve estar no inquérito policial ou em quaisquer outras peças de informação. Vale dizer, o suporte probatório mínimo é uma condição para o regular exercício de direito de ação. Conforme o STJ, a Justa Causa está consubstanciada em três elementos: (1) na tipicidade da conduta, (2) na não-incidência de causa de extinção de punibilidade, bem como (3) na presença de indícios de autoria ou de prova de materialidade.

De acordo com a denúncia, precisamente às fls. 49, nota-se que os Doutos Procuradores, visivelmente, não sabiam o que estavam fazendo, tanto é que foram taxativos ao dizer: EM DATAS, AINDA NÃO ESTABELECIDAS, mas certo que compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão da sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas.

Só para se ter noção do absurdo, em setembro de 2016, com o Relatório Policial em mãos, ausente de justa causa, vez que não possuía elementos idôneos que conformassem, ainda que minimamente, a necessária justa causa para o oferecimento da Denúncia, a Força-Tarefa da Operação Lava Jato, valeu-se de recursos públicos para alugar espaço privado que comportasse seu expediente midiático e pudesse transmitir uma coletiva de imprensa para espetacularização do oferecimento da Denúncia contra o ex-Presidente Lula.

Naquele momento histórico, os PROCURADORES apontaram LULA como comandante máximo de um mega esquema de corrupção, repleto de sensacionalismo, com o uso do POWERPOINT e dos, já famosos, slides de Dallagnol com o único fim de gerar impacto visual e desgastar a imagem e a reputação do ex-Presidente Lula, vez que de maneira atécnica ofereceram denúncia sem quaisquer indícios contra o mesmo.

ppw dallagnol

Na denúncia prolixa, de 149 páginas, tentaram os ACUSADORES imputar ao ex-Presidente prática criminosa, todavia, em momento algum foram capazes de descrever uma única conduta típica do acusado, forcejando, então, a ferro e a fogo, empurrar goela a baixo que o ex-presidente Lula é o Manda-Chuva de um super esquema criminoso, mas não aponta, ao menos, uma conduta.

Ora, receber a denúncia nada mais foi do que aplicar cicuta ao Estado Democrático de Direito, uma vez que, muito embora os ACUSADORES tenham descrevido as condutas supostamente praticadas por Renato Duque e outros, quando da imputação ao ex-Presidente, resume-se em dizer “QUE O MESMO SERIA O CHEFE” da organização criminosa, mas, nem de maneira forçosa, conseguiu apresentar apenas uma das supostas ações do aludido chefe.

A suposta participação do ex-Presidente Lula, segundo a denúncia, seria o simples fato do mesmo ter indicado pessoas para ocupar cargos públicos, ou seja, porque no exercício do mandado presidencial pelo ex-Presidente Lula, no período em que Paulo Roberto Costa, Renato Deque e Nestor Cerveró foram nomeados para os cargos de Diretores de Abastecimento, Serviços e Internacional da Petrobrás, respectivamente, é o único elemento apontado desde a primeira medida cautelar abusiva proposta. A ACUSAÇÃO SIMPLESMENTE IGNORA QUE A ESCOLHA DE DIRETORES DA PETROBRAS COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA.

Como pôde ser observado, através da leitura da exordial acusatória, o ex-Presidente Lula foi acusado de corrupção em razão de os DIRETORES DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO terem conduzido três processos de contratação que encerraram em contratos firmados pela Petrobrás com consórcios com participação da Construtora OAS Ltda. (relativos a uma obra na refinaria Presidente Getúlio Vargas) e duas obras na Refinaria Abreu e Lima.

A malfadada denúncia, sem quaisquer provas, MAS COM MUITA CONVICÇÃO E UM GRANDE ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRADOS NO POWERPOINT, afirma que a OAS teria reservado 3% do valor da sua participação no aludido consórcio, somados todos os aditivos, para o pagamento de vantagens indevidas às diretorias de serviços e abastecimento da Petrobrás. Indago: onde o ex-presidente entra como CHEFE desse MEGA ESQUEMA de Corrupção?

Como dito, a acusação feita contra o ex-presidente se resume a três contratos realizados entre a OAS e a Petrobras. De acordo com os Procuradores, estes três contratos que teriam passado sob a influência e mando de Lula, e em virtude desta ação gerado uma dívida informal da companhia com o então presidente, que viria a ser paga somente cinco anos depois, em 2014, quando Lula já era ex-presidente, por meio do tal apartamento do Guarujá, que ele jamais utilizou, sempre segundo a malfadada tese acusatória.

Ora, sejamos sensatos. Imaginem vocês, se cada indicação/nomeação significar responsabilidade criminal pelos atos ilícitos praticados por terceiros, como iria LULA presidir o país? Vamos trazer para algo mais simples: imagine vocês, que em um pequeno negócio de bairro, o comerciante contrata uma pessoa por indicação de terceiros e este vem a praticar algum ilícito, o indicador ou o empregador deve ser responsabilizado por algo que não foi praticado por ele? RAZOABILIDADE, é o que falta nos PROCURADORES que insistem na denúncia baseada em convicções pessoais e políticas, mas sem quaisquer provas que as substanciem.

Notadamente, trata-se de uma denúncia inepta que deveria ser rejeitada de ofício por total ausência de justa causa, porém, infelizmente, na República de Curitiba o Estado Democrático de Direito não existe e o seu Presidente Sérgio Moro faz o que bem entende, olvidando-se de princípios e garantias constitucionais, bem como agindo em desconformidade a lei penal.

Por fim, os Representantes do MP são Promotores de Justiça, assim, são promotores da Justiça e não promotores de espetáculo.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

Governo do Estado apoia catadores e catadoras de recicláveis na Micareta de Feira

Começou ontem (18) a Micareta de Feira de Santana, entre trios e shows de grandes nomes da música baiana, o Governo do Estado também...

Vaquejada “Circuito MS dos Amigos” é cancelada após fiscalização do MP

A vaquejada ‘Circuito MS dos Amigos’, que aconteceria no Parque de Vaquejada Luiz Damião, em Barrocas, foi cancelada pelos seus organizadores, após intervenção do...
Prefeitura Luis Eduardo Magalhães

Governo do Estado apoia catadores e catadoras de recicláveis na Micareta de Feira

Começou ontem (18) a Micareta de Feira de Santana, entre trios e shows de grandes nomes da música baiana,...
Fundação Jose Silveira

Governo do Estado apoia catadores e catadoras de recicláveis na Micareta de Feira

Começou ontem (18) a Micareta de Feira de Santana, entre trios e shows de grandes nomes da música baiana,...

Vaquejada “Circuito MS dos Amigos” é cancelada após fiscalização do MP

A vaquejada ‘Circuito MS dos Amigos’, que aconteceria no Parque de Vaquejada Luiz Damião, em Barrocas, foi cancelada pelos...

MATARAM “NEGA”! Homem é executado com mais de 20 tiros no Cabula VI

Um homem indentificado apenas pelo apelido "nega" foi morto a tiros no final da tarde desta sexta-feira (19/04) no...

Agenda esportiva do final de semana conta com eventos apoiados pelo Governo da Bahia

Neste final de semana, a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (Sudesb), autarquia da Secretaria do Trabalho, Emprego,...