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Informe Baiano
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O terrorismo de Moro com condenação de Lula gera pânico no mundo jurídico (Parte IV). Por Plácido Faria

A ÉTICA DA CONVENIÊNCIA – DO RESULTADO

DA ANÁLISE ACERCA DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Antes de continuar a análise da denúncia ofertada contra Lula e outros, ressalto que os comentários ao derredor do tema abordado, regra geral, tem sido muito distante da abordagem realizada, que é jurídica. Estão partidarizando uma problemática perigosa, qual seja: o desregramento de condutas por membros de instituições importantes, cuja causa de existir é o princípio da legalidade. Elas são responsáveis em zelar, quando faltar tudo, pelo respeito ao ordenamento jurídico, que tem como bússola a Constituição Federal, no entanto, são as primeiras a praticar ABUSO DE PODER.

Assim, é indissociável lembrar que a ética é tema que se encontra contraposto ao da corrupção. Neste campo, inexiste a chamada ética da conveniência, “se é bom para mim, tudo bem”. O Ministério Público e o Judiciário não podem se abraçar com a lógica do resultado, da meta; em que o sucesso é o que importa. Comungar do princípio: vão as favas os procedimentos legais, que se atropelem todas as leis, desde quando, sucateado todos os princípios e garantias constitucionais, atinjamos nosso objetivo.

Todo o processo da Lava Jato, notadamente, o que ora se analisa, foi tratado pelo prisma de paixões, de emoções e de sensações, vendendo a impressão para o dilema da política brasileira uma falsa esperança. As peças e os despachos processuais tomaram um aspecto de duelo entre Moro versus Lula em que, no frigir dos ovos, nada é minimizado. De um lado, pergunta-se: qual a esperança que vai se dar bem? Porque a resposta, quem vem se dando mal, basta olhar o que era o Brasil antes e depois de iniciada esta operação, adjetivada de Lava Jato.

Existem zilhões de razões para se combater a corrupção, o que não se pode chancelar e conceber é a prática de ilegalidades em nome da justiça, ou de uma problemática política socioeconômica. Todo poder tem que ter limites, já dizia o inesquecível Rui Barbosa que “as mais soberanas funções do poder não gozam da sua soberania senão nos limites da competência em que as leis a circunscreveram. Excedida a competência, para logo cessa o benefício da soberania o caráter de autoridade juridicamente insindicável dos atos políticos do governo” (Obras completas – Página 244, de Ruy Barbosa – Publicado por Ministério da Educação e Saúde, 1942)

É preciso que se chame atenção, não com espirro ou sopro, em que se apequena a consequência dos fatos que estamos vivenciando, porém, um grito forte: QUEREMOS UMA JUSTIÇA IMPARCIAL, DISCRETA E ZELOSA!

O aludido estado de letargia da nação, nos faz lembrar d’O Banquete, de Platão. No primeiro discurso, Fedro diz que, “se existisse uma cidade de Amantes, ela seria perfeita e indestrutível, porque não há nada mais vergonhoso do que uma pessoa fugir ou praticar uma atitude indigna diante de alguém que ela ama. Então, se houvesse mais afetos e mais preocupação, digamos, em não desonrar pessoas que nos querem bem, provavelmente teríamos relações melhores e uma sociedade melhor” (BARROS FILHO, Clóvis de; CORTELLA, Mario Sergio. Ética e Vergonha na Cara. Campinas, São Paulo: Papirus 7 Mares, 2014). É por isso que se diz, em relação ao comportamento desvirtuado, “É UM MAL AMADO”, ou seja, não tem amor, logo não há besteira que se faça que lhe causa constrangimento ou vergonha. É o que vem ocorrendo no Ministério Público e no Judiciário Brasileiro, falta de amor à JUSTIÇA.

Os Excelentíssimos Representantes da Procuradoria, no oferecimento da denúncia em desfavor do ex-Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, arguiram, em apertada tese, que o mesmo praticou, por 3 vezes, em concurso material, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98. Vale transcrever o aludido artigo:

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

A tese de acusação não conseguiu provar documentalmente o registro do imóvel, bem como desprezou a prova de inocência, a saber: a série de garantias de hipoteca e cessão fiduciária que TORNAVAM IMPOSSÍVEL OUTRO DESTINO DO APARTAMENTO QUE NÃO FOSSE A PURA E SIMPLES VENDA.

O registro do apartamento está em nome da OAS e o imóvel está hipotecado para um fundo da Caixa Econômica Federal, banco público que emprestou dinheiro para a construtora, mas exigiu uma série de garantias, dentre eles o Condomínio Solaris e tantos outros, o que por si só afasta a possibilidade do tríplex ser do LULA. Ademais, soma-se a isso o processo de recuperação judicial da Construtora, onde o aludido tríplex consta como propriedade da mesma.

É sabido que em casos de recuperação judicial, como este, existe uma lista de credores que decide em assembleia o destino dos imóveis da empresa. Em outras palavras: o imóvel não está no nome de Lula, a OAS não pode dispor dele para outra finalidade que não seja a venda e, mesmo se pudesse, ainda assim, a operação de venda ou entrega teria que ser aprovada em assembleia de credores.

De acordo a acusação, a lavagem de dinheiro consiste na “ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”. Assinalam que o ex-Presidente teria recebido o apartamento como decorrência de corrupção, o fato de não estar no nome dele seria ocultação do apartamento e consequente lavagem. Tal argumentação não poderia prevalecer, trata-se de uma sustentação juridicamente pífia, já que a lavagem pressupõe em transformar um dinheiro sujo em limpo, para reintrodução do bem no mercado.

Basta uma simples leitura da acusação, observa-se que não houve incorporação do patrimônio aos bens de Lula. Assim, de jeito e maneira pode a tese de lavagem de dinheiro ou limpeza do bem ser acatada.
Lavagem tem como objetivo, pelo simples português, em limpar. No caso em tela, a lavagem seria transformar em limpo um capital sujo com objetivo de reintroduzir um dinheiro no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”.

Analisando, juridicamente, o crime de lavagem de dinheiro, se faz necessário salientar que deve constar no mesmo a caracterização do elemento subjetivo do tipo – o dolo específico. Deve haver indícios suficientes de que o agente efetivamente pretenda “ocultar” ou dissimular”, e não somente “guardar”, o provento do crime. No caso sob análise não há nada que possa incriminar o ex-presidente, conforme demonstramos acima.

Só para relembrar, dolo específico é: Modalidade em que o tipo menciona, expressa ou tacitamente, o motivo ou a finalidade de agir. Normalmente a lei utiliza, para indicá-lo, as palavras “por motivo de”, “com o fim de” e “para”.

Com a finalidade de facilitar o entendimento, temos o seguinte exemplo: se o agente recebe uma quantia em dinheiro obtida através de corrupção e gasta em roupas ou restaurantes, ou mesmo deposita em sua conta bancária com o mero intuito de em seguida usufruir, ou gastá-lo, não terá agido com o elemento subjetivo do tipo. Como dito, a falta do dolo específico desfigura a prática do crime de lavagem de dinheiro. Se, ao revés, apanha o dinheiro e deposita em conta de terceira pessoa (um parente, amigo ou testa-de-ferro), para depois repassá-lo à sua própria conta, haverá fortes indícios de que tenha buscado “dissimular” a verdadeira origem do dinheiro, configurando, em tese, a prática criminosa.

Como se vê, se aquele que supostamente praticou o crime de lavagem de dinheiro não der aparência lícita ao produto de determinados crimes, não cometeu o mesmo a tal lavagem. Ademais, é importante salientar que o crime de Lavagem de Dinheiro é o exaurimento punível do crime antecedente, qual seja, o de corrupção. Assim, como já demonstrado nos artigos anteriores, o Ministério Público sequer foi capaz de comprovar que o ex-Presidente praticou o crime de corrupção, consequentemente, não consegue comprovar, também, o crime de lavagem de dinheiro.

A nação caminha em silêncio frente aos desmandos noticiados, como também permanece silente depois da votação que salvou o presidente Temer, talvez porque lhe falte bandeira para segurar. Os movimentos sociais e com ele o restante de boa parte dos brasileiros reconhecem, intimamente, que foram manipulados pela mídia e que o país mergulhou, ainda mais, no abismo da corrupção, cavado quando foram paras ruas devidamente parlamentados com a camisa amarelinha de uma das Instituições mais corruptas do país que é a C.B.F.

Pagaram o pato!

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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