A Justiça Eleitoral da Bahia extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra seis candidatas ao cargo de vereadora em Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador. A decisão, proferida pelo juiz Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque, da 33ª Zona Eleitoral, foi publicada na noite desta quarta-feira (6/8).
O MPE acusava as candidatas Julia Maria Ribeiro Moreira da Silva, Simone Cardeal Oliveira, Ana Bárbara Lopes Bonfim Santos, Jaciara Amparo Santos da Conceição Bispo, Nilzete Cerqueira da Silva e Jéssica Batista dos Santos de participarem de uma suposta fraude à cota de gênero — mecanismo legal que obriga os partidos a preencherem no mínimo 30% das candidaturas com mulheres. Segundo a promotoria, as postulantes teriam sido registradas apenas para “cumprir tabela”, sem real intenção de concorrer.
No entanto, o magistrado acolheu as preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de decadência do direito de ação, o que levou à extinção do processo. De acordo com a sentença, o Ministério Público deixou de incluir no polo passivo os candidatos eleitos que seriam diretamente afetados por uma eventual procedência da ação, o que configura vício processual insanável.
Segundo a jurisprudência citada na decisão, ações que buscam cassar diplomas de eleitos por fraude à cota de gênero devem necessariamente incluir todos os envolvidos diretamente nos efeitos da possível sentença. Como o MPE não fez essa inclusão até a data da diplomação dos eleitos — prazo legal para o ajuizamento da AIJE — o direito de ação foi considerado prescrito.
Além disso, a contestação apresentada por uma das investigadas, Jéssica Batista, mesmo protocolada fora do prazo, foi mantida nos autos pelo juiz. Ele argumentou que, em ações eleitorais que envolvem interesses públicos relevantes, não se aplicam integralmente os efeitos da revelia.
Decisão final
Com base nos fundamentos apresentados, o juiz determinou:
“Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário, reconhecendo, ainda, a decadência do direito de ação”.
A sentença não impôs pagamento de custas nem honorários advocatícios, e cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.