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Informe Baiano
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O assassinato do concurso público. Por Plácido Faria

O objetivo deste artigo é debater o projeto de lei aprovado pela CCJ do Senado, que visa acabar com a estabilidade dos servidores públicos com baixo desempenho, se faz necessário esclarecermos, ainda que de forma sucinta, o instituto do Concurso Público, bem como do Serviço Público. Assim, se faz necessário relembrar, sucintamente, a história gloriosa do Instituto do Concurso Público, dentro do serviço público. Um avanço extraordinário na dignidade do Estado Brasileiro.
Vale trazer ao conhecimento do leitor que o espírito histórico da necessidade do Concurso Público para provimento de cargos e funções públicas tem suas raízes históricas no século XIX, onde buscava-se, antes de mais nada, combater a hereditariedade e venalidade dos cargos públicos, assim como a afirmação do princípio de acesso aos referidos cargos, devendo-se levar em consideração, sempre, a capacidade dos indivíduos e sem outra distinção que não fossem as virtudes e talentos dos mesmos.
Prevalece mais uma vez nas reformas, o retorno à um país de aristocratas. Para os ricos e tradicionais: TUDO. Para os pobres: nada, em matéria de direito.
CARVALHO FILHO nos fornece uma definição subjetiva deste instituto, vejamos:

“Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”.

MEIRELLES entende que o concurso público é o meio técnico:

“Posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar igual oportunidade a todos interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, consoante determina o art. 37,II, CF”.

Como se vê, a ideia do Concurso Público sempre foi pela “contratação” de funcionários públicos aptos a servirem ao Estado da melhor forma possível, com o fim de obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, assim como, garantir igual oportunidade a todos que desejam ingressar em cargo ou emprego público.
De acordo com as lições de Hely Lopes Meirelles, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essências ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.
Prosseguimento em seus ensinamentos, destaca o princípio da finalidade, vale transcrever:

O princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo, ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder […].

Como se vê, a finalidade do serviço público/concurso público, antes de mais nada é a satisfação dos interesses da Administração Pública, vedando o a satisfação de interesses privados, seja por favoritismo, seja por perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
Neste sentido, com a aprovação que ora se rechaça, não só o instituto do concurso público será extinto, mas, consequentemente, diversos princípios que regem toda a Administração Pública, dentre eles: o Princípio da Eficiência, da Impessoalidade, da Moralidade.
Como relatado alhures, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, no dia 04 de outubro do corrente ano, a proposta que acaba com a estabilidade dos servidores públicos “com baixo desempenho”.
O Projeto de Lei (PLS 116/2017 – Complementar), foi proposto pela Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que teve, em síntese, a seguinte justificativa:

• Que a Emenda Constitucional (EC) n° 19, promulgada em junho de 1998, até o presente momento não foi efetivada, pois no Brasil não há uma legislação de avaliação de desempenho dos agentes públicos;
• Que de acordo com a Constituição Federal, necessário seria uma lei complementar para estabelecer o procedimento periódico de avaliação de desempenho, para a perda de cargo do servidor público estável que não desenvolvesse corretamente as atribuições do seu trabalho (art. 41, §1°, III, da Constituição Federal);
• Que quando não há perda de cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão;
• Que a mensagem passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e que sobrecarrega os demais, jamais será punido.
• Que é inegável que a Administração Pública protege servidores irresponsáveis, o que criou em nosso país uma antipatia quase generalizada contra os agentes públicos em geral, o que prejudica os servidores públicos dedicados, que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e que são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais;
• Que não se trata da punição de bons servidores, mas, de modificar o comportamento daqueles agentes públicos que não apresentam desempenho suficiente;
• Que diante inaceitável lacuna normativa, tendo como objetivo melhorar a qualidade dos serviços públicos, o presente projeto lei foi apresentado, que obriga os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a avaliar o desempenho profissional dos respectivos servidores públicos.

No papel, como pode ser observado pela própria justificativa, o Projeto de Lei n° 116/2017, mereceria, inclusive, efusivos aplausos, pois, em tese, as “laranjas podres” seriam retiradas do “suco”, não contaminando o verdadeiro e delicioso sabor do mesmo.
Sucede que, no atual momento em que o nosso país atravessa, notadamente, não restam dúvidas de que o PROJETO DE LEI em tela não tem como escopo aquilo contido na justificativa, afinal, recentemente, o Governo ilegítimo do Presidente Temer, sancionou a Lei que regulamentou a terceirização e permitiu que empresas terceirizem a chamada atividade-fim.
Ora, a quem interessa a demissão do funcionário público estável? Não é preciso muita sabedoria ou conhecimento técnico para perceber que a ideia, como sempre, não é a de melhorar a vida da sociedade brasileira, mas, sim, beneficiar uns e outros. O empresário é beneficiado pelo motivo retro mencionado.
Não há dúvidas de que tudo vai ocorrer com uma grande transparência, com o respeito ao devido processo legal, através de um procedimento licitatório, onde, mais uma vez, devido ao caráter de urgência, serão dispensadas ou inexigíveis as aludidas licitações, fulcrada na Lei n° 8.666/93. Entretanto, tudo é só na aparência, existirá toda uma maquiagem, onde será legalizada a ilegalidade, tudo em prol do favorecimento de empresas que certamente ajudaram nas campanhas políticas de uns e outros, afinal, neste país, a honradez e a fidelidade existe na criminalidade.
Mas não é só. Não se pode olvidar, também, que nos moldes atuais, no serviço público já existem diversos fatores que nos levam a crer que a possibilidade da demissão dos concursados estáveis só irá agravar a situação daqueles funcionários “comuns”, vez que àqueles que são apadrinhados ou exercem funções de chefia, certamente não passarão pelo controle e fiscalização que a lei propõe.
E tem mais, se nos dias atuais já existem diversas perseguições aos funcionários públicos estáveis, imaginem vocês o que ocorrerá a partir do momento em que a lei entrar vigor?
Os princípios constitucionais que versam o art. 37 da nossa Carta da República, morrerão lentamente e de maneira silenciosa. Os interesses privados irão tomar conta da Administração Pública, sem sombra de dúvidas. Haverá demissões em massa, de servidores estáveis, o que fará com que se contrate, através de terceirizadas, favorecendo um pequeno grupo, bem como, àqueles que possuem apadrinhamento no serviço público, não sofrerão quaisquer consequências.
Os políticos não se importam com esta realidade, porque os seus respectivos mandatos assemelham-se às capitanias hereditárias, passam de junior, netos e bisnetos.
Interesse público, para que?
placido faria
Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br]]>

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