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Informe Baiano
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O STF não extinguiu o foro privilegiado. Por Plácido Faria e Saulo Barros

Tem sido amplamente divulgado pela imprensa que na última quinta-feira, dia 03 de maio de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o FIM DO FORO PRIVILEGIADO, quando, na verdade, os Ministros decidiram apenas sobre o foro privilegiado para Senadores e Deputados Federais e, em nenhum momento acabaram com o aludido privilégio. Vale dizer que a referida decisão, tão somente, restringiu o foro para os parlamentares citados, mais uma vez, em discordância com a Constituição Federal, entenderam que o foro por prerrogativa de função permanece, entretanto, só deve ser observado nos casos de imputação de crimes cometidos no cargo e em razão dele.

Com efeito, distinguiu onde a Constituição não distingue. A Carta Magna não faz distinção entre crimes praticados antes do mandato e os praticados durante o seu exercício. Ao revés, afirma categoricamente que cabe ao STF julgar os parlamentares, sem fazer a distinção acima. Assim, no nosso sentir, não caberia ao Supremo fazer esta interpretação restritiva.

Para explicitar, foro especial ou foro por prerrogativa de função é “aquele que se atribui competente para certa espécie de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas”, segundo PLACIDO E SILVA (SILVA, Plácido e, Vocabulário Jurídico, p. 715.). Vale registrar com tintas fortes: o foro por prerrogativa de função não pode e nem deve ser confundido com foro privilegiado, afinal, não se trata de um privilégio de uma pessoa, mas, do cargo que ela ocupa. Segundo TAVORA, fala-se de competência ratione personae quando determinadas pessoas, em razão da alta relevância da função que desempenham, tem o direito ao julgamento por um órgão de maior graduação. Como se vê, não se trata de um privilégio, pois não envolve a pessoa, mas, a função que esta exerce.

Outrossim, por se tratar de foro para processar e julgar determinadas pessoas, em razão da importância das funções do cargo exercido, é a Constituição quem pode determinar a competência para tanto. Mais uma razão para que o multicitado instituto seja adjetivado de foro por prerrogativa de função.

A repetição é intencional: existe uma controvérsia muito grande se a prerrogativa de foro é um privilégio pessoal ou uma proteção à Democracia Brasileira, para os ocupantes de cargos que a Carta da República faz exceção ao foro comum. Sobre ser ou não um privilégio, é uma questão que na prática tem sido demonstrada nos moldes que os Tribunais Superiores se encontram estruturados. Indubitavelmente, tem sido fonte de impunidade.

Outra questão de grande relevância é saber se o Supremo pode modificar esta situação, mediante o julgamento de uma ação. Se formos analisar a última sessão, após a decisão do STF, de duvidosa constitucionalidade, a situação poderá piorar ainda mais, tendo em vista que da maneira que ficou decidido, os parlamentares réus irão avaliar se é melhor ficar no Supremo ou na Justiça do seu Estado. Visando alcançar o seu desiderato, ou mesmo tumultuar o feito, irão utilizar diversos recursos a fim de estabelecer a competência do órgão julgador, em virtude da falta de clareza ou excesso de brechas da vulnerável decisão sob análise.

A decisão mal saiu do forno e o vai-e-vem já começou. Diversos processos que tramitavam no STF já foram baixados para as instâncias inferiores. Apenas o Ministro Dias Toffoli, poucas horas após o julgado, mandou baixar por volta de 6 (seis) processos.

Não se pode olvidar de outro aspecto, que na prática irá gerar decisões conflitantes, a saber: a proibição de mudança de instância após a instrução do processo, ou seja, quando é ofertado às partes prazo para a sua defesa final, processualmente denominadas de “alegações finais”. Pelo referido entendimento do Supremo, um processo que já se encontra terminando, continuará naquela instância, ao passo que outro, por questões, talvez, de poucos dias, encerrou a instrução, terá o destino de retornar para o juiz julgar, Magistrado este que não participou da fase importante da coleta de provas, outro disparate!

A confusão encontra-se generalizada com a decisão objeto deste artigo. O espaço é pequeno para enumerar a quantidade de casos que não serão julgadas de forma igualitárias, para tanto seria necessário escrever um livro, de vários volumes. Não restam dúvidas: a emenda foi pior do que o soneto.

O Supremo, mais uma vez arvora-se a legislar, como disse o Ministro Gilmar Mendes, dar uma falsa impressão à opinião pública, posto que o problema do foro não foi resolvido, ao contrário, a situação em diversos casos vai piorar.

O ideal seria criar uma Justiça Especializada para processar e julgar todas as demandas que versem sobre os parlamentares que possuem foro por prerrogativa de função, em substituição ao modelo vigente. TODAVIA, O CONGRESSO NACIONAL É O LOCAL ADEQUADO PARA REVER A MATÉRIA.

Não devemos esquecer que muitos parlamentares ficarão deveras satisfeitos em serem julgados na sua terra. Se o Supremo Tribunal Federal, órgão considerado de excelência, composto de pessoas de reputação ilibada e notório saber jurídico, estão abdicando da Constituição Federal e julgando, por diversas vezes, buscando o aplauso agradável da opinião pública, imaginem um Juiz de Direito iniciando a carreira com pepino de um poderoso na sua jurisdição, se desagradar a um grupo político forte poderá ter sua carreira castrada por décadas, ou, talvez, de julgador virar réu.

Sabemos todos, desde o tempo de Rui Barbosa, que a política gosta de entrar no templo da Justiça. Não sem razão, o inexcedível Rui proclamou: “quando a política entra no templo da justiça, ela corre e vai livrar-se aos céus”.

O mais grave do estardalhaço deste julgamento foi assinalado pelo doutrinador baiano Rômulo Moreira, que noticiou: “a decisão atingiu apenas 1% dos servidores públicos com prerrogativa de foro”. Ainda, de acordo com o mesmo, 54.000 (cinquenta e quatro) mil pessoas tem direito a algum tipo de foro privilegiado no Brasil, garantido pela Constituição Federal ou Constituições Estaduais. Neste bloco, continuam tendo foro por prerrogativa de função, os Magistrados e os membros do Ministério Público, o que é bastante irônico, querem retirar dos outros, mas ai de quem mexa no seu.

Não diferente, continuam tendo o referido foro os governadores, prefeitos, deputados estaduais, ministros de estado e das cortes superiores, inclusive da Suprema Corte, que proferiu a decisão ora analisada, os comandantes das forças armadas, etc., ainda que tenham praticado crimes anteriores ao exercício do cargo ou da função pública, e ainda que tais delitos não estejam relacionados às respectivas funções.

Foto: Carlos Moura/STF

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

 

 

Saulo ADV

Saulo de Andrade Barros
Advogado
saulo.ab@uol.com.br

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