Favreto diz que Lula pré-candidato justifica decisão pela liberdade do petista

No despacho das 16h04 deste domingo, 8, em que novamente decretou liberdade para o ex-presidente Lula, o desembargador Rogério Favreto, plantonista no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) amparou sua decisão em fato novo, segundo ele, a condição de pré-candidato do paciente.

O PT insiste na candidatura de Lula à Presidência no pleito de outubro. O ex-presidente está preso na Polícia Federal de Curitiba desde 7 de abril, para cumprimento de uma pena de 12 anos e um mês de reclusão no processo do triplex do Guarujá.

Favreto foi filiado ao partido de Lula por quase 20 anos. Ele atuou como procurador da Prefeitura de Porto Alegre, na gestão Tarso Genro (PT) e na Casa Civil de Lula.

Neste domingo, 8, Favreto acolheu pedido de habeas corpus de Lula, subscrito por três deputados do PT: Paulo Teixeira, Wadih Damous e Paulo Pimenta.

A decisão do plantonista foi rebatida pelo juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, que apontou incompetência do desembargador para mandar soltar o petista. Pouco depois, o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4, entrou em cena, derrubou a ordem de Favreto e manteve a prisão de Lula.

Ao insistir na soltura do ex-presidente, o plantonista anotou que cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF-4 e nem de outras instâncias superiores.

Ele atacou Moro, titular da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. “Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito. Nesse sentido, a decisão decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada.”

“Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional”, assinalou o plantonista.

“Em suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e omissões decorrentes no procedimento de execução provisória da pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15.”

Moro alertou em sua manifestação contra a soltura de Lula que o desembargador de plantão não tem competência para o caso porque não integra o colegiado da 8ª Turma do TRF-4, que cuida dos processos contra o ex-presidente. “Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito, reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte.”

Favreto disse que não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura.

“Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão.”

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