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É permitido carro de som nas eleições de 2018? Por Plácido Faria

O direito eleitoral faz parte do ramo jurídico denominado de direito público, disciplina todas as regras das eleições. Sucede que por falta de uma sistematização, tem prevalecido as resoluções e jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente por falta de clareza e por vezes por açodadas alterações na legislação pelo Congresso Nacional.

Nesta pequena digressão, abordaremos neste artigo, a permissão ou não do uso de carro de com nas eleições que ora se avizinha.

A Lei Federal nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, alterou o § 11, do artigo 39, e passou a prever, o que segue, in verbis:

Art. 39. (…)
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Como visto, na interpretação literal do texto, a previsão da utilização de carro de som e minitrios passou a ser admitido apenas em carreatas, passeatas ou durante a reuniões e comícios.

Na dicção do artigo 39 § 9o-A da referida legislação, considera-se carro de som, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

A questão aparentemente parece de fácil solução, entrementes, diversos candidatos, me questionam sobre a manutenção deste tipo de propagandas nestas eleições. Isto porque, acredito que a intensão do legislador fora proibir o uso de carro de som em qualquer situação, mas, é preciso análise sistemática da norma a respeito do tema, a fim de se chegar a uma conclusão lógica.

Vale a pena noticiar que o Deputado Federal eleito pelo partido dos Democratas no Estado do Rio de Janeiro, Pedro Paulo, fez consulta ao TSE sobre a possibilidade de se utilizar o carro de som como meio de propaganda, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, segundo informações até a presente data, não se manifestou.

Em dezembro de 2017 o TSE editou as resoluções que servirão de norte para as eleições deste ano, e no que concerne ao tema ora em destaque, a resolução 23.551/2017 orienta aos candidatos o que pode ou não pode ser realizado com fins de divulgar suas campanhas.

No meu entendimento, apesar da aparente contradição dos parágrafos terceiro e quinto do artigo 11 da resolução nº 23.551/2017, que regulamenta as regras para propagandas eleitorais para o pleito de 2018, o caput do referido artigo resolve a celeuma. Assim, entendo, que a tendência do Tribunal Superior Eleitoral vai ser liberar o uso do carro de som com as limitações costumeiramente impostas para este tipo de propaganda.

Vale a transcrição do artigo 11 e parágrafos terceiro e quinto para que se possa ter maior clareza do ponto de vista deste articulista:

“Art. 11. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 3º É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
(…)
§ 5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

Urge frisar que é cediço que na análise hermenêutica (intepretação dos textos da lei), das normas deve-se analisar os incisos e parágrafos tendo como base e guia o caput do artigo (cabeça do artigo), em virtude de que os incisos e parágrafos são em verdade para explicar ou pormenorizar o que de fato, o legislador pretendia quando da confecção do artigo, mormente guardar coerência com o mesmo.

Logo, ao permitir no caput do artigo 11 da resolução 23.551/2017, funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, durante a campanha eleitoral das 08:00 as 22:00, não se pode, interpretar restritivamente a legislação, especialmente diante da permissividade do parágrafo quinto, para proibir o uso de carro de som nestas eleições.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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