O Google foi condenado a pagar R$ 30 mil a uma empresa que teve site falso usando seu nome mantido no sistema de buscas da companhia.
A decisão, de segunda instância, é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A companhia Distribuidora de Cimentos Marinho afirmava ter percebido a falsificação ao notar que era alvo de reclamações na rede por produtos não entregues a clientes sem, no entanto, usar a internet como canal de vendas.
A condenação dá nova interpretação ao Marco Civil da Internet, de 2014, por ter levado em conta notificações extrajudiciais feitas pela empresa pedindo a retirada das páginas falsas do mecanismo de buscas do Google.
Renato Ópice, coordenador do curso de direito digital do Insper, diz que o Marco Civil prevê que provedores de conteúdo só têm a obrigação de retirar do ar material produzido por terceiros após uma ordem judicial –exceção feita a invasão de privacidade com a divulgação de material pornográfico.
O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro, escreveu na decisão que essa obrigatoriedade de uma ordem judicial não deve ser interpretada literalmente, sob o risco de ser inconstitucional.
Segundo Ópice, até a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, qualquer forma de contato com um provedor de conteúdo informando a ilegalidade de algo disponível em suas aplicações poderia resultar em multas para quem hospedasse o conteúdo, caso ele não fosse removido.
A previsão do marco civil de que a remoção seria obrigatória apenas em casos de notificação judicial limita o acesso à lei e diminui a celeridade da remoção do conteúdo danoso, segundo o especialista.
Ele argumenta que apenas quem tem condições de contratar um advogado teria seu direito assegurado. E, mesmo assim, a demora na expedição da ordem judicial faria com que o conteúdo só fosse removido após ter causado grandes prejuízos.
Procurado, o Google informou que não irá se manifestar sobre o caso. Com informações da Folhapress.