Estado e município de Salvador publicam decreto com regras de higienização nos transportes públicos

Os secretários da Saúde Fábio Vilas-Boas e Léo Prates anunciaram, neste domingo (15), que o Estado da Bahia e o Município de Salvador irão publicar um decreto determinando, em caráter de urgência, a estratégia de higienização especial nos transportes públicos.

A medida visa intensificar a prevenção contra a COVID-19 nos ônibus urbanos, metropolitanos, intermunicipais, interestaduais, metrô, trens, ferry boat e lanchas que fazem a travessia Salvador/Mar Grande.

Nesta segunda-feira (16), haverá uma reunião entre representantes da Secretaria Estadual de Saúde (Sesab) e a União das Prefeituras da Bahia (UPB) com o objetivo de que os Municípios baianos adotem a mesma medida, inclusive atingindo o transporte escolar.

O decreto estabelece para os transportes coletivos de massa as seguintes medidas:

1. Os transportes de massa (ônibus, metrô, trens, BRT) devem manter uma política de limpeza diária e frequente com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros.

2. Proceder a limpeza com água e sabão, ou álcool a 70%, pelo menos uma vez ao dia de superfícies que são tocadas com muita intensidade tais como maçanetas, interruptores de luz, telefones, teclados e torneiras;

3. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais e meios de transporte, reforçando a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008. Os trabalhadores que realizam esta atividade devem ser alertados para terem maior atenção ao disposto nesta resolução.

4. Reforçar o uso de EPI para os trabalhadores que realizam esgotamento sanitário dos meios de transporte e fossa séptica.

5. A administradora dos terminais de ônibus e metrô deve considerar a ampliação da quantidade dos locais para a higienização das mãos ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70%. É importante que os locais disponham de sabonete e água corrente para estimular a correta higienização das mãos.

6. A autoridade local deve estabelecer regras próprias para portos, aeroportos e rodoviárias com triagem e testagem de passageiros oriundos de cidades onde já se saiba da ocorrência de transmissão comunitária da COVID-19.

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