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Informe Baiano
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IAF garante medidas judiciais contra fim do abono permanência

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) lamentou a aprovação da lei nº 14.262/2020, que altera as regras para concessão de novos abonos permanência a servidores públicos da Bahia. Segundo o Instituto, apesar da mobilização de diversas entidades de classe e da articulação com membros do Legislativo, o PL foi mantido na pauta e levado ao Sistema de Votação Remota, resultando em mais uma perda de direitos para os servidores estaduais.

De acordo com o presidente do IAF, Marcos Carneiro, no Poder Executivo estadual já existem atualmente 11 mil servidores que recebem o abono, equivalente a 11% do número de servidores efetivos em atividade. Com a nova lei, nenhum outro servidor que implementar as condições para a aposentadoria poderá receber o abono uma vez que o percentual já superou o limite máximo de 10% definido na lei. “Na prática, o Governo eliminou a vantagem, pois somente quando os atuais beneficiários do abono deixarem a atividade, seja por aposentadoria ou óbito, novas vagas serão abertas. Além disso, também não estão considerados neste número de servidores efetivos os 25.000 “REDAs” atuais e os 10.000 cargos de confiança, o que faz diminuir ainda mais as chances do servidor receber o abono”, explicou o presidente, ressaltando que o IAF irá recorrer da decisão. “O IAF tomará as medidas judiciais necessárias para restabelecimento do direito, pois considera a lei uma afronta ao princípio da isonomia, extinguindo a vantagem e adotando critérios prejudiciais à fixação do percentual de 10%. Iremos recorrer da nefasta decisão do governador Rui Costa”, garantiu.

Entre as principais alterações com a sanção da lei, vale ressaltar que quem já recebe ou cumprir os requisitos, até a data de entrada em vigor da Lei, faz jus ao benefício; ficam vedadas novas concessões de abono de permanência até 31 de dezembro de 2021; a partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, mas não poderão ultrapassar o limite de 10% em relação ao número de servidores efetivos em atividade.

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