STJ: nome de acusado por estupro não deve ser mantido em sigilo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da Justiça Federal. A decisão, dada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pelo MPF segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em casos como esse, somente deve ser garantida para resguardar a privacidade da vítima.

De acordo com o parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição da República estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o sigilo. “Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado”, afirma no documento.

“Não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do acusado, razão pela qual requer o Ministério Público Federal seja retificada a atuação processual, a fim de que conste o nome do impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui a subprocuradora-geral.

Citando precedente do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, não viola o direito a intimidade. Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.

Na decisão, o ministro relator recorre a acórdão recente da Quinta Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça. “Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 49.920/SP, da minha relatoria”, conclui o magistrado.

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