TODO MUNDO GOSTA! Primeira parcela do 13º deve ser paga até 28 de novembro; veja dúvidas mais comuns

A contagem regressiva já começou para os trabalhadores contratados pelo regime CLT. Com o fim do ano se aproximando, chega também um reforço financeiro importante: o pagamento do 13º salário. Como o dia 30 de novembro cai em um domingo, a primeira parcela deve ser depositada até 28 de novembro. Algumas empresas podem antecipar o valor caso tenham disponibilidade de caixa. Já a segunda parcela precisa ser paga até 19 de dezembro. Empregadores domésticos também são obrigados a realizar o pagamento.

A seguir, veja as principais dúvidas sobre o tema:

O que é o 13º salário?
O 13º salário é uma remuneração adicional prevista na Lei nº 4.090/1962. O valor corresponde a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. Quem trabalhou os 12 meses recebe o equivalente a um salário extra; quem atuou por um período menor recebe proporcionalmente. O benefício funciona como uma gratificação natalina e deve ser pago a todos os trabalhadores com carteira assinada, inclusive empregados domésticos.

Segundo Daniel Santos, consultor e gerente trabalhista da Confirp Contabilidade, empresas que atrasam o pagamento estão sujeitas a multa de R$ 176,03 por empregado prejudicado, valor que pode dobrar em caso de reincidência. A penalidade é aplicada ao empregador por auditor fiscal e não é repassada ao trabalhador. Já multas ao empregado só ocorrem se previstas em acordo coletivo.

Como é calculado?
O valor é proporcional aos meses trabalhados. Cada mês com ao menos 15 dias de serviço conta como um avos do 13º. Por exemplo, quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março recebe 2/12 do valor, pois a fração de março é inferior a 15 dias.

A média de horas extras, comissões e outros adicionais integra o cálculo. Trabalhadores que recebem apenas comissões devem considerar a média anual ou a regra definida em convenção coletiva, adotando o critério mais favorável.

Existem descontos?
Sim. Os descontos de Imposto de Renda, INSS, pensão alimentícia (quando determinada judicialmente) e contribuições previstas em convenções coletivas são aplicados apenas na segunda parcela. Já o FGTS incide sobre as duas parcelas. As alíquotas são de 8% para celetistas e empregados domésticos — quando aplicável — e 2% no caso de aprendizes.

E em caso de demissão?
O valor proporcional deve ser pago na rescisão nos casos de demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado e aposentadoria. Já quem é dispensado por justa causa perde o direito ao benefício. Caso a primeira parcela já tenha sido recebida, o valor é descontado das verbas rescisórias.

O especialista lembra que, se a data-limite cair em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. O pagamento do 13º em parcela única, prática ainda comum, é irregular e sujeita o empregador a multa.

Como fica a situação dos terceirizados?
Com o avanço da contratação via pessoa jurídica, surgem dúvidas sobre o direito ao 13º. O advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro explica que, na terceirização, só há pagamento da gratificação se isso estiver previsto no contrato. Na maior parte dos casos, o profissional contratado como PJ não tem direito.

Ele destaca que muitos problemas surgem pela confusão entre regras da CLT e contratos terceirizados. Os elementos que configuram vínculo empregatício são: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. A presença desses fatores pode caracterizar relação de emprego e gerar obrigações típicas do regime celetista.

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