Moro nega que projeto anticrime signifique licença para matar

A proposta do projeto de lei anticrime que o governo federal apresentará ao Congresso Nacional, em breve, fará mudanças nos códigos Penal e de Processo Penal para, nas palavras do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, “caracterizar” a legítima defesa. Na prática, o projeto estabelece que juízes poderão reduzir pela metade ou mesmo deixar de aplicar a pena para agentes de segurança pública que agirem com “excesso” motivado por “medo, surpresa ou violenta emoção”.

“Não estamos ampliando a legítima defesa. Estamos apenas deixando claro, na legislação, que determinadas situações a caracterizam”, comentou o ministro, negando que a subjetividade do texto apresentado hoje (4) sirva de estímulo para que agentes de segurança pública atuem com violência desmedida e desnecessária.

“O que a proposta faz é retirar dúvidas de que aquelas situações específicas ali descritas caracterizam a legítima defesa”, acrescentou Moro, negando tratar-se de uma licença para agentes públicos matarem sob a justificativa de terem sido ameaçados ao cumprindo suas funções.

“Muitas vezes, em situações de legítima defesa, o excesso pode decorrer de uma situação peculiar de medo, surpresa ou violenta emoção”, explicou o ministro a jornalistas, logo após se reunir com governadores, vice-governadores e secretários de Segurança Pública com quem discutiu os principais pontos do pacote de mudanças legais para tentar reduzir a impunidade e os crimes violentos, de corrupção ou praticados por facções criminosas.

“O que estamos colocando é que a legítima defesa já está [prevista] no Código Penal. A legislação estabelece que se alguém age em legítima defesa não responde pelo crime, mas sim pelo excesso doloso [com intenção de matar] ou culposo [sem intenção de matar]; se a pessoa excedeu ou não o exercício da legítima defesa”, declarou Moro, argumentando que a proposta do governo só regulamenta algo que, segundo ele, “na prática, os juízes já fazem”.

O projeto também admitirá como legítima defesa as situações em que, durante um conflito armado ou diante de risco iminente de conflito armado, um agente de segurança pública atue para prevenir “injusta e iminente agressão contra si ou contra terceiros”, bem como para prevenir que vítimas mantidas reféns sofram “agressão”.

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