Exemplo de imagem responsiva Prefeitura de Salvador
Informe Baiano
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Estupro e pornografia da vingança; análise de Plácido Faria sobre o caso Neymar

Antes de iniciarmos este breve artigo, se faz necessário informar que o mesmo foi motivado pelos diversos e-mails recebidos, com pedidos e mais pedidos de informações/opiniões sobre o tema.

De logo, cumpre-me informar que não acompanho futebol, não acompanho e vida do jogador Neymar Jr., bem como todas as informações que obtive sobre o caso foram através do que está sendo divulgado pela mídia.
Assim, o presente artigo visa, antes de mais nada, tentar responder as indagações dos leitores deste colunista/articulista, no que se refere ao caso Neymar.

DA POSSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL TRAMITAR NO BRASIL.

Uma das principais dúvidas é sobre a possibilidade do processo que versa sobre o suposto estupro tramitar no Brasil, uma vez que o suposto fato ocorreu na França.

O Código Penal Brasileiro em seu artigo quinto é taxativo ao dizer que a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, se refere ao crime cometido no território nacional. Ou seja, via de regra, compete ao Brasil julgar os crimes que ocorrem em seu território.

Todavia, o artigo sétimo, que versa sobre a extraterritorialidade, dispõe que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: a) os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro (…).

O parágrafo segundo do artigo retro mencionado diz que a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      • Entrar o agente no território nacional;
      • Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
      • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
      • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;
      • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Como noticiado, o jogador Neymar entrou no território nacional recentemente, o (suposto) fato que versa sua acusação é punível também no país em que foi praticado; está o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não foi o agente absolvido no estrangeiro/cumprido pena, assim como não houve perdão no estrangeiro.
Como se vê, as condições elencadas no artigo supracitado, permitem, em tese, que Neymar Jr seja processado no Brasil, o que não significa que ele seja condenado, ainda que o suposto estupro tenha sido praticado em território francês.

DA FRAGILIDADE DA ACUSAÇÃO

Outra pergunta que foi feita por muitos leitores foi se realmente houve estupro e se em caso negativo, o que pode acontecer com a acusadora, uma vez que o jogador Neymar divulgou a conversa via whatsapp que a suposta vítima teve com ele, onde se pode observar o que foi acordado entre os dois, bem como que nos dias seguintes ao suposto estupro, a suposta vítima não apenas conversou normalmente com o jogador, mas, também, deu a entender que queria repetir a dose.

Este é um ponto muito polêmico, não sendo possível aferir o grau de culpabilidade do jogador, tampouco se houve ou não o estupro.

Todavia, sem adentrar ao mérito da causa, acho importante tecer alguns comentários acerca do tipo penal do “estupro”.

O Código Penal em seu art. 213 dispõe que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Assim sendo, para configurar o crime de estupro é condição sine qua non que haja o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, seja para a prática de sexo ou qualquer outro ato libidinoso.

Como relatado anteriormente, tudo o que este articulista conhece sobre o caso, é o que foi exposto na mídia, nada além disso, assim como não é o escopo do presente artigo tomar algum partido ou dizer o que esta certo ou errado, é, tão somente, analisar o que foi exposto tanto pelo Neymar no vídeo postado em seu instagram, como o que está sendo divulgado amplamente na mídia.

Partindo dessa premissa, se faz necessário comentar sobre o vídeo feito pelo acusado.
No aludido vídeo, o jogador da seleção canarinho fala que “caiu em um golpe”, que sofreu extorsão, e mostra toda a conversa intima que teve com a suposta vítima, inclusive, contendo diversas fotos, como também o teor das conversas dá a entender que houve o consentimento e que a acusadora não foi à Paris em busca de um autógrafo do craque, mas, sim, para “gozar” com a razão dos seus sonhos eróticos.

Registre-se, por oportuno: é de fácil percepção que Neymar Jr. ao expor a conversa tentou preservar a imagem da pessoa. Observa-se que da conversa divulgada, as fotos ali presentes não mostravam o rosto, partes íntimas, ou seja, foram adotados recursos para impossibilitar a identificação da vítima, muito embora o mesmo tenha falhado em um pequeno trecho, onde deixou escapar ou o fez de forma proposital, o nome da suposta vítima, o que gerou grande revolta e discussão, além do estupro.

A discussão mudou, o suposto estupro que era o tema principal, passou, então, a ser o segundo plano. A conversa agora é outra: Neymar teria praticado a “pornografia de vingança” para desqualificar a sua acusadora, quais são as consequências disto?

DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Recentemente, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifestou acerca do crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida.

“A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de ‘exposição pornográfica não consentida’ ou ‘pornografia de vingança’, em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”.

Apesar dessa forma de violência não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero.
“A ‘exposição pornográfica não consentida’, da qual a ‘pornografia de vingança’ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”.

Segundo a ministra, essa é uma forma de violência que se reveste de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade para se excluir totalmente esse tipo de conteúdo da internet.

“Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações de julgamento mais claras.

No caso sob análise, em que pese ter o jogador Neymar exposto a intimidade, resta claro que o mesmo expos a conversa a fim de preservar a sua imagem, sem o intuito da “vingança pornográfica”, uma vez que a exposição teve o objetivo de tentar provar a sua inocência em uma acusação de estupro e não o fim de expor a suposta vítima.
Registre-se, por oportuno, que no vídeo publicado pelo mesmo, houve a utilização de artifícios para impedir a identificação da suposta vítima, quais sejam: moisaco/desfoque nas fotos e no nome/número telefônico constante da conversa.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 218-C, versa que “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.

Observa-se que o crime descrito acima é taxativo ao dizer que expor, disponibilizar, transmitir, publicar ou divulgar FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE FAÇA APOLOGIA OU INDUZA A SUA PRÁTICA, ou, SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA.

Neymar, ainda que não tenha escolhido o meio apropriado, expôs uma conversa com teor adulto, sobre a sua intimidade com uma mulher, com o fim de afastar a acusação de estupro. Não foi mostrado no vídeo qualquer cena de sexo, pornografia ou nudez.

Aparece, sim, fotos íntimas de uma pessoa, tendo sido adotado recurso que impossibilita a identificação da vítima, o que é, inclusive, uma excludente de ilicitude do tipo penal retro mencionado.
No meu pensar, agiu Neymar em legítima defesa da sua honra, mesmo tendo, para muitos, utilizado meios inapropriados para tanto, pois, supostamente, deveria falar, tão somente, nos autos.

Ora, é fácil criticar uma pessoa e falar como ela deve agir sem sentir na pele o que ela sente. Já se imaginou

sendo acusado de estuprar uma pessoa? Como você reagiria?

Se preocuparia com a preservação da imagem do seu acusador ou faria de tudo para provar sua inocência?

O que é mais importante para você, provar sua inocência em uma acusação desta gravidade ou preservar a privacidade e imagem do seu acusador?

Neymar Jr., é pessoa pública, possuidora de diversos contratos de publicidade, podendo esta grave acusação acabar de vez com a sua carreira, não só nos gramados, como também fora dele.

Logicamente suas atitudes geram consequências jurídicas, inclusive o vídeo divulgado, porém, se faz necessário ponderar, o que é mais importante: demonstrar sua inocência numa acusação de estupro ou se preocupar com as consequências dos meios utilizados para tanto?
Fica a critério de cada um.

No meu sentir, ele agiu de forma rápida e eficaz a fim de livrar-se da crueldade da mídia, defendendo a sua carreira e seu patrimônio, inclusive a sua imagem como representante do Brasil.

Plácido Faria

 

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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