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Informe Baiano
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ARTIGO: Lei antiterrorismo, condução coercitiva e delação premiada são absurdos proibidos pela Constituição Federal. Por Plácido Faria

O presente artigo aborda o projeto de lei, de autoria do poder executivo, apresentado em 18/06/2015, que busca alterar a lei número 12.850, de 2 de agosto de 2013 e a lei 10.446 de 8 de maio de 2002, para dispor sobre organizações terroristas. Como observa, é um assunto extremamente técnico, peço licença aos doutores, porque procurarei tratar do tema por uma linguagem simples e acessível para atingir o desiderato de alcançar a outras pessoas que se interessam e são atingidos pela sanção do aludido projeto, caso prospere, sendo sancionado. Entretanto, a linguagem não sacrificará o conteúdo do tema tratado.

A primeira pergunta que surge é a seguinte: o Brasil precisa de uma lei antiterrorismo? Dizem os filósofos e estudiosos do Direito Penal que o estado só deve descrever uma conduta como criminosa quando o aludido fato estiver sendo praticado dentro do seu país ao, “revés”, é um incentivo a criminalidade, é até mesmo fomentar uma conduta criminosa que não está dentro do costume de um povo. No caso em análise, o projeto padece de vício desde o início da sua gestação, não é democrático e não tem o aplauso de nenhum instituto de pesquisa penal do Brasil. Ademais, criar leis mais duras para punir cidadãos, desde há muito tempo, não é considerada boa política de combate à criminalidade, como disse Cesar Beccaria em 1764, com apenas 23 anos, no seu livro “Dos delitos e das penas”, o que combate à criminalidade é a prevenção e a certeza da punição. Se a preocupação com possíveis ataques terrorista nas Olimpíadas do Rio de Janeiro, que ocorre neste ano, poderia ser uma explicação para a eminente aprovação da nova legislação, acho que o Brasil é um país soberano para se ajoelhar para um evento, sem dúvida, importante, mas não justificaria a iniciativa de um projeto de lei repleto de sérias atecnias.

O Secretário Nacional de Justiça durante o governo de Lula, Pedro Abramovay, contesta a necessidade da criação de uma lei que tipifique o terrorismo “ou seja, que defina o que é esse crime e preveja as penas específicas para puni-los”. Cerca de 80 entidades assinaram no início desta iniciativa um manifesto condenando a proposta de nova legislação, entre elas a UNE, MST, a ONG Conectas e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do qual tenho honra de participar como um do seus primeiros membros. Trata-se de um instituto suprapartidário, talvez o maior do mundo, voltado para a pesquisa e discussão de temas de respeito exclusivamente as Ciências Criminais.

Não é à toa que o Código Penal tipifica em seu art. 1º, O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, a saber, não existe crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Explicando o citado princípio, torna-se necessário frisar que a discrição de uma conduta criminosa tem que ser clara, cristalina, não é objeto de interpretação para o juiz. No campo do Direito Penal, a melhor lei é a que não permite liberdade ou subjetivismo para o aplicador da pena, caso contrário, seria permitir uma interpretação ao bel prazer do juiz para colocar na cadeia um cidadão que respondesse processo. Assim, o Direito Penal seria feito a ferro e a fogo, e naturalmente usado para os inimigos do poder e os aplicadores da lei, de acordo com sua ideologia ou partido político, aplicaria de forma subjetiva. Com todas as garantias constitucionais, nós estamos assistindo no Brasil um verdadeiro estado de exceção, com a operação lava jato e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, legislando contra o princípio constitucional da inocência, tal fato será objeto de um artigo adiante.

A Lei é a única fonte do Direito Penal, como argumentado, ela deve tratar das normas incriminadoras, ou seja, dos crimes com definições precisas, sem ambiguidades, sem dar margem ampla na hora da sua aplicação, o que pode causar arbitrariedade e mal uso das figuras penais que ela contempla. A história universal noticia vários exemplos tenebrosos de milhares de pessoas inocentes e anônimas que foram penalizadas indevidamente quando foi esquecido a lei, vários foram queimados vivos nas fogueiras da inquisição; levados a guilhotina para serem decapitados depois da tomada da bastilha; no Brasil o amor à pátria e as liberdades públicas levou Tiradentes a morte com requintes de crueldade, e o no último século a injustiça grassou na Itália fascista, na Alemanha nazista e na União Soviética de Stalin. Neste diapasão, defender uma legislação dentro do princípio da legalidade, não é defender bandido como a imprensa golpista amplamente divulga, mas, sim, é defender o Estado Democrático de Direito.

Que não se corra o perigo, já advertido e vislumbrado pelo poeta Dante Alighieri, quando afirma que o “direito é uma proporção real e proporcional, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a”.  A aprovação da lei antiterrorista é um golpe na democracia, não acredito que a Presidente Dilma Rousseff, sancione o malfadado projeto. Interessante que o seu relator, o baiano Arthur Maia, no relatório, descreve a mensagem subscrita pelos Ministros de Estado José Eduardo Martins Cardozo e Joaquim Vieira Ferreira Levy, abaixo alguns trechos pinçados da absurda mensagem:
3) Diante desse cenário, como um dos principais atores econômicos e políticos das relações internacionais o Brasil deve estar atentado aos fatos ocorridos no exterior, em que pese nunca ter sofrido nenhum ato em seu território.
6) Pelo projeto, são organizações terroristas aquelas cujos atos preparatórios ou executórios ocorram por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou  paz pública ou coagindo autoridades a fazer ou deixar de fazer algo. A pena para tal delito, passível de regime fechado, será de 8 a 12 anos.
8) Uma importante inclusão é a existência de uma causa excludente para as manifestações políticas, sociais ou sindicais, movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestas, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades individuais.

Basta uma simples leitura na mensagem para se constatar a excrescência jurídica que fora apresentado no congresso nacional. Ora, os próprios Ministros afirmam que o Brasil nunca sofreu nenhum ataque terrorista em seu território, no item 3, o item 6 e 8 colidem frontalmente, parece que o PT não aprendeu a lição quando sancionou a famigerada lei da DELAÇÃO PREMIADA, instituto intitulado como “prêmio para o dedo duro” para outros “extorsão premiada”, não apura a verdade e tem sido usada de maneira escandalosamente inconstitucional, prendem antecipadamente um cidadão, sem culpa formada, tortura-se, já que as condições carcerárias no Brasil são verdadeiros campos de concentração, promovem uma aniquilamento da autoestima do indiciado ou denunciado, não sem antes escandalizarem o seu nome nos meios de comunicação, televisão e jornal, promovendo uma verdadeira execração pública que ultrapassa até mesmo, se for o caso, a figura do acusado, atingindo e ferindo de morte sua prole e toda sua família.

Para a ONU, projeto de lei de combate ao terrorismo no Brasil corre sérios riscos ao exercícios dos Direitos Humanos, limita as liberdades fundamentais. Ainda, continua, o alerta emitido por BEN EMERSON, relator especial sobre a promoção e proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais da luta antiterrorista, “as definições imprecisas ou demasiado amplas sobre terrorismo abre a possibilidade do uso deliberadamente indevido do termo. Por isso, legislações que visam combater o terrorismo devem ser suficientemente precisas para cumprir com o princípio de legalidade, a fim de evitar que possam ser usadas contra a sociedade civil, silenciar defensores de Direitos Humanos, blogueiros e jornalistas, e criminalizar atividades pacíficas na defesa dos Direitos das minorias, religiosos, trabalhistas e políticos.

Caso aja sanção da lei antiterrorismo, como a seguir demonstrar-se-á, o estado fascista que estamos vivendo ganhará mais força, hoje, estamos vivendo um eclipse na democracia dentro do próprio judiciário com a vulgarização da decretação das prisões temporárias e preventivas, condução coercitivas em desobediência à lei e uso de algemas, quando o Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante 11, só admite nos seguintes termos:  Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Ademais, outro fato que contamina o processo é a participação ativa na coleta de provas pelo Juiz, quebrando a sua parcialidade, cria-se uma razão de orgulho em seu espirito, intoxicado por sua verdade, tem a necessidade de demonstrá-las nas suas subjetivas razões.

Como anota Geraldo Prado, “não há razão, dentro do sistema acusatório ou sob a égide do princípio acusatório, que justifique a imersão do juiz nos autos das investigações penais, para avaliar a qualidade o material pesquisado, indicar diligências, dar-se por satisfeito com aquelas já realizadas ou, ainda, interferir na atuação do Ministério Público, em busca da formação da opinio delicti”.

Como demonstrado, o Projeto de lei multicitado, servirá para dar chance ao Juiz na aplicação da Lei Penal, como já analisado, aplica-se a Lei antiterror para os inimigos, de acordo item 6 da mensagem dos Ministros, já citados. Para os amigos, aplica-se a causa excludente de criminalidade, falando numa linguagem simples, não se penaliza os amigos, assim, utiliza-se a justiça e a polícia como instrumentos mantenedores de uma ordem social injusta, ou fomenta-se, a prisão de pessoas ligadas ao poder, a fim de criar um clima de sedição e anarquia na nação com a finalidade de inviabilizar governos comprometidos com as reformas de base, financiado pelo capital flutuante.

Na definição dos atos de terrorismos, encontramos a definição do crime de incendiar, depredar, saquear, destruir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado para intimidar o estado, pena:  20 a 30 anos.

Como se vê, um cidadão incendeia um ônibus em sinal de protesto, ou no meio de uma manifestação popular legítima, infiltra-se um vândalo a serviço de um partido político contrário, o mesmo, faz uma DELAÇÃO PREMIADA, e os outros são penalizados injustamente e desproporcionalmente pelo crime considerado hediondo.

Devido ao espaço, encerro a presente análise, não sem antes advertir que a Lei trata o tema de forma subjetiva, permitindo a criminalização das lutas sociais, podando os movimentos reivindicatórios e restringindo à liberdade de expressão e organização. A Lei é um desserviço à democracia e ao estado de direito.

 

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Plácido Faria
Advogado e comentarista político.
placidofaria@yahoo.com.br

Contribuição de Pesquisa do Acadêmico: Matheus Borba Wolf.

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