Projeto do deputado Marcinho determina instalação de banheiros químicos em feiras livres

O deputado Marcinho Oliveira (União) apresentou projeto de lei propondo a obrigatoriedade de serem instalados, em todas as feiras livres em vias públicas da Bahia, banheiros químicos removíveis com lavatórios. Além disso, terá que ser oferecido também álcool em gel.

“A falta de banheiros e condições adequadas de higiene são problemas enfrentados pelos feirantes que muitas vezes chegam ainda de madrugada para organizar suas mercadorias a fim de aguardarem os clientes”, justificou. Para ele, tais implementos são um mínimo de dignidade que se pode oferecer a esses profissionais.

Na justificativa ao projeto, o parlamentar considera que “principalmente depois da pandemia da Covid-19, os hábitos de higiene vieram para ficar, já que é comprovado que reduzem o risco de contaminações”. O projeto prevê sanções desde um salário mínimo pela não instalação dos equipamentos até seis, em caso de reincidência para os organizadores do comércio. Também proíbe que seja cobrada qualquer taxa pela utilização tanto do sanitário quanto do álcool.

“As feiras livres, muito comuns em praticamente todos os municípios do Estado da Bahia, têm um papel econômico, social e cultural muito importante para toda a economia”, ressalta, lembrando que “em grande parte, elas acontecem em vias públicas, e em locais estritamente residenciais, criando uma relação de consumo direta entre produtores e consumidores”. Marcinho cita ainda a importância cultural das feiras, reconhecidas por toda a sociedade como patrimônio cultural.

Os banheiros químicos removíveis e com lavatórios compreenderão gabinetes separados por sexo, diz a proposição, que estabelece que serão dois para cada gênero e um adaptado para portadores de necessidades especiais. Eles deverão ficar disponíveis e em condições de utilização durante todo o período de funcionamento da feira livre.

O Artigo 3º, por sua vez, autoriza o poder público “a realizar o recolhimento dos respectivos custos operacionais dos serviços prestados decorrentes desta lei, dos organizadores que a explorarem economicamente, quando for o caso”.

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