O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (8), que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial concedida a categorias específicas da segurança pública. A decisão mantém entendimento firmado em 2018, mesmo após recentes mudanças que ampliaram as atribuições da categoria.
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, prevaleceu sobre os demais, com divergência apenas do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi movida pela ANAEGM (Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal) e pela AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais), que buscavam equiparação previdenciária com outras forças de segurança.
Nos últimos anos, o STF reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (2023) e, em fevereiro de 2025, autorizou que esses agentes realizem ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo comunitário. No entanto, Mendes destacou que, no mesmo julgamento, foi proibido o exercício de “qualquer atividade de polícia judiciária” pela categoria, o que, segundo ele, afasta a comparação com as funções desempenhadas pelas polícias.
“Não se cogita enquadrar as atividades desenvolvidas pelos guardas municipais no dispositivo ora em análise, até porque não se admite aposentadoria especial pelo simples pertencimento a uma categoria profissional”, afirmou o relator.
Com a decisão, fica mantido o entendimento de que os guardas municipais não se enquadram nas regras que permitem a aposentadoria especial prevista para outros profissionais da segurança pública.