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Informe Baiano
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Reforma Trabalhista: veja o que muda

A menos de um mês para entrar em vigor – passa a valer em 11 de novembro – a Reforma Trabalhista ainda provoca preocupações em trabalhadores. Entre as principais dúvidas estão as novas regras que tratam da jornada de trabalho, da redução do tempo de almoço, sobre parcelamento de férias, contrato intermitente, demissão e terceirização. O ponto que determina que o negociado vai prevalecer em relação ao que diz a lei, também deixa os trabalhadores receosos. Isso porque os acordos entre sindicatos e empresas vão se sobrepor à legislação.
Apesar de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer, a reforma é questionada por juízes trabalhistas, que avaliam a possibilidade de não aplicarem parte das novas regras. Em recente encontro, magistrados ligados à associação nacional da categoria (Anamatra) consideraram que as alterações violam direitos previstos na Constituição ou em convenções, principalmente da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os posicionamentos definidos no evento não vão valer como uma regra geral, mas devem servir de princípios norteadores pra os magistrados. A tendência, porém, é que cada juiz faça a sua leitura das mudanças ao julgarem os novos casos.
A terceirização foi duramente criticada ao ponto de os juízes concluírem que funcionários diretos e terceirizados devem ter os mesmos salários e benefícios.

VALE O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

É o ponto central da Reforma Trabalhista que entrará em vigor no mês que vem e provoca os maiores receios. A modificação da lei permitirá que acordos feitos entre sindicatos e empresas tenham força de lei para itens como jornada de trabalho, participação nos lucros e banco de horas. Não podem ser alterados direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e o pagamento do décimo terceiro salário.

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

A Reforma Trabalhista permite que o empregado possa negociar com o seu empregador a divisão dos dias de férias. O acerto pode variar entre 30 dias seguidos e um parcelamento em três períodos, sendo que o primeiro deve ser de pelo menos 14 dias de descanso e o restante dividido em dois.
DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
Empregados e patrões podem firmar acordo para o desligamento do empregado, quando o trabalhador demostrar interesse. Assim, fica estabelecido pagamento de apenas 50% do aviso prévio e 20% a título de multa do saldo do FGTS. Com a reforma, o empregado terá direito a somente 80% do valor do FGTS e não receberá mais o seguro-desemprego.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Quem aderir a plano de demissão voluntária vai quitar totalmente o passivo sem poder recorrer mais à Justiça para reclamar alguns direito decorrente do período que trabalhou na empresa.
DISPENSAS COLETIVAS
Nas dispensas coletivas, ou demissões em massa, o sindicato não vai mais participar do processo de negociação e não precisará mais dar o aval, assim como ocorre nas dispensas individuais. Tudo será tratado diretamente entre empregados e patrões.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical acabou – era referente ao desconto de um dia de trabalho no salário de março do trabalhador – passa a ser opcional e não mais obrigatória. Sindicatos e governo ainda discutem a criação de medidas compensatórias às entidades sindicais, como uma que dependerá da aceitação dos trabalhadores.
CARGA HORÁRIA
As alterações nas leis trabalhistas vão permitir que a atual jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais possa ser de 12 horas diárias e de 220 horas mensais. Pelas novas regras, os trabalhadores poderão cumprir jornadas de 12 horas.
INTERVALO DE 36 HORAS
Haverá obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno ao trabalho. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) não sofreu alterações.
BANCO DE HORAS
A partir de 11 de novembro, as horas que excederem a jornada normal de trabalho poderão ser convertidas em banco de horas com acréscimo de, no mínimo, 50%, respeitado a compensação em até seis meses.
HORA PARA ALMOÇO
Com as alterações da CLT, será necessário haver acordo entre as parte para o tempo de almoço ser reduzido para 30 minutos. Assim, o trabalhador poderá sair 30 minutos mais cedo.
AJUDA DE CUSTO
Valores referentes à ajuda de custo, como prêmios e gratificações e abonos não vão integrar mais o salário do trabalhador. Ou seja, não vão mais incidir nas contribuições mensais para INSS e FGTS.
TRABALHO INTERMITENTE
É um tipo de contrato que permite a formalização de uma modalidade que não existia na legislação trabalhista. A partir de agora, a lei permite a contratação de empregados por períodos esporádicos. As pessoas poderão, por exemplo, trabalhar apenas um fim de semana e depois só serem chamadas para outro fim de semana. Receberão referente a esses dias trabalhados. Tudo isso sem nenhum vínculo empregatício.
HOME OFFICE
O trabalho em home office, ou seja, em casa, não está mais sujeito ao controle de jornada. Desta forma, o trabalhador fica excluído do contro da jornada e do recebimento de horas extras. Há também a necessidade de regular todas as condições por meio de contrato, bem como as despesas necessárias para a execução da atividade pelo trabalhador.
TERCEIRIZAÇÃO
É outro ponto polêmico aprovado pela Reforma Trabalhista. De agora em diante, todas as atividades da empresa, inclusive as atividades-fins, poderão ser terceirizadas. A única ressalva é que o trabalhador terá que passar por uma quarentena. A empresa não vai poder demitir o empregado e contratá-lo logo em seguida. Terá que esperar para tê-lo como prestador de serviço por 18 meses, quando então poderá voltar como terceirizado.
VERBAS RESCISÓRIAS NA DEMISSÃO
Com a Reforma Trabalhista que passa a valer a partir de 11 de novembro, as verbas rescisórias quando o funcionário for demitido terão que ser pagas normalmente sem prejuízo no saldo de salário, férias e adicional constitucional de um terço, 13º salário, FGTS e seguro-desemprego.
PEJOTIZAÇÃO
Até então inexistente nas leis do trabalho, a figura do “autônomo exclusivo” passa a ter regulamentação. Pela reforma, o profissional poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício. A regra facilita a contratação de trabalhadores sem carteira assinada, a chamada “pejotização”, ou seja, a prestação de serviço será por meio de pessoa jurídica.
AÇÃO JUDICIAL
Com a nova redação da CLT, caso o trabalhador entre com ação na Justiça do Trabalho e, perca o processo e não for beneficiário da Justiça gratuita, terá que pagar as custas judiciais, bem como honorários dos advogados. Também terá que arcar com multa em caso de litigância de má-fé (quando entra com ação reivindicando algo que sabe que não tem direito).
GRÁVIDAS
No antigo texto da CLT, era assegurado a grávidas e lactantes não desempenhar nenhuma atividade insalubre enquanto durasse a gestação ou lactação. Já com a reforma, trabalhadoras grávidas e lactantes poderão desempenhar atividades de grau médio de insalubridade, exceto se apresentar atestado de saúde por médico de confiança, solicitando o afastamento durante a gestação ou lactação.
EQUIPARAÇÃO
O requisito para equiparação salarial, que prevê serviço na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos. Com isso, as chances de pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
ARBITRAGEM
Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas. Também foi criada a possibilidade de usá-la como meio de solução de impasses, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).]]>

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