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Sérgio Moro nunca esteve sozinho; por Plácido Faria

Inexplicavelmente, as supostas mensagens trocadas entre o juiz Sérgio Moro e o procurador Deltan Dallagnol causaram grande alarido e reacendeu a suspeição do juiz que presidiu diversos processos da operação lava jato. Sem dúvida, sendo comprovado os fatos, apenas agrava a situação, bem como, desperta o inconsciente coletivo para uma situação denunciada em diversos artigos por este articulista. Um dos primeiros no Brasil a apontar o absurdo das ilegalidades praticadas, como também, do proposito premeditado dos protagonistas “do espetáculo midiático”, que tinha como alvo principal a prisão de Lula e a retirada de cena do PT nas eleições. No entanto, a crítica não pode ser dirigida, tão somente, ao atual ministro da justiça. É verdade que ele desempenhou o papel principal, porém não se deve esquecer que o mesmo era apenas um juiz com poderes e limites pequenos de jurisdição. Açulado pela imprensa e com a conivência do CNJ e Supremo, tornou-se ilegalmente juiz do Brasil, Curitiba teve “prorrogada” a sua jurisdição para os quatro cantos da nação.

Assim, inicialmente esqueçam o vazamento do site The Intercept divulgado no domingo próximo passado, em que supostamente Moro e Dallagnol aparecem juntos trabalhando para o êxito da força tarefa. Sugeri, inicialmente, a abstração desse fato, em virtude de que a parcialidade de Moro espraiava-se em todo o processo. Primeiro, a Lava jato nunca deveria ter sido realizada na comarca de Curitiba, tende em vista que a denúncia inicial, ofertada pelo Ministério Público Federal, descreve inúmeros crimes praticados no estado de São Paulo e a sede da Petrobrás está localizada no Rio de Janeiro. Não precisa de vazamento de mensagem para nulificar vários processos da Lava jato, basta aplicar a Lei, que todas as ilegalidades que fulminam o processo de nulidade absoluta estão presentes nos autos.

Com efeito, toda a nação brasileira sabia de antemão, sem processo, sem produção de prova, que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seria condenado, antes mesmo do oferecimento da denúncia, tudo levava a crer na veracidade da referida assertiva. Precisa argumento mais forte para demonstrar a parcialidade das autoridades responsáveis pela investigação e julgamento??. Vale lembrar, a condução coercitiva desnecessária e ilegal do ex-presidente Lula para depor. O vazamento seletivo e oportuno da operação nos momentos que causavam maior estardalhaço e prejuízo político para o Partido dos Trabalhadores. O desrespeito do Dr. Sergio Moro com os seus colegas de outros estados, ao expedir mandados de busca e apreensão e outras diligências absurdas, quando o código de processo penal exige que ele expedisse carta precatória para que seu colega de Toga cumprisse o ato.

Para continuar o artigo, sou obrigado a informar aos respeitados leitores, que não sou filiado, aliado, não votei e não votaria no PT. Sou apenas um operador e estudioso do direito, defensor do regime republicano democrático, onde deve preponderar sempre o princípio da legalidade, ou seja, o respeito à Lei. Nas palavras do Jurista Eugenio Aragão, que foi membro do Ministério Público Federal, a saber: “há tempos tenho chamado a atenção de colegas para o fato de que a divulgação de conteúdo de conversas da lista @membros, não configura violação de privacidade, uma porque tal lista é hospedada em servidor institucional; outra porque essas conversas tratam de matéria de interesse público, não sendo lícito a procuradores portarem-se, de forma conspirativa. Quem acompanhava as conversas internas do MPF na rede @membros sabia, desde sempre, da descarada politização no ambiente corporativo, marcado por profunda “PETEFOBIA…”

Não devemos olvidar que o ex-juiz Sergio Moro divulgou um diálogo da ex-presidente Dilma e Lula, mesmo sendo ilegal por vários motivos, o principal era que a ordem de interceptação telefônica já havia sido suspensa por ele próprio. Aliás … o comportamento de ilegalidade e parcialidade de Moro são tão extensos que somente várias monografias para abarcar todas. No presente artigo as citadas servem apenas para ilustrar como ele feria de morte os princípios de independência e neutralidade do judiciário.

De mais a mais existem alguns vídeos na internet, com ele próprio falando, em que afirma ter sido sondado para ocupar o cargo de Ministro da Justiça por Paulo Guedes, antes do Presidente Bolsonaro ter sido eleito, fato estranho e curioso. Não resta dúvida que ele aconselhou Deltan em sigilo, seus atos na condução dos processos da Operação Lava jato causaram relevantes prejuízos econômicos ao pais, beneficiando empresas estrangeiras, como também causou a maior crise, talvez, de desemprego no país. Agiu Moro e os incautos Procuradores da República como militantes políticos. Tenho convicção que os mesmos não procuraram beneficiar pessoalmente o presidente eleito Jair Bolsonaro, no entanto, na “PETEFOBIA”, só não queriam a eleição de alguém do PT.

Sobre a questão das mensagens obtidas ilicitamente, o Supremo sempre admitiu que elas fossem usadas em processo penal como meio de defesa, não restando dúvida, que comprovada a veracidade das conversas divulgadas pelo site The intercept, podem servir para decretar nulidade absoluta de vários processos da Lava jato, mormente os que se enquadrem no artigo 254 do código de processo penal, que aponta como suspeito o juiz que “ tiver aconselhado” qualquer das partes. Ademais, Deltan e seus colegas poderão responder processo administrativo e todas as autoridades envolvidas, até uma ação penal por fraude processual.

De resto, faço um apelo a todos, indistintamente, devido à gravidade do fato, que esqueçam partido político, divisões, simpatias ou antipatias e observem o prejuízo que o judiciário parcial e fraco pode causar a dignidade da pessoa humana e a economia de um país. “Não basta a garantia da jurisdição, não é suficiente ter um juiz, é necessário que ele reúna algumas qualidades mínimas, para estar apto a desempenhar seu papel de garantidor. A imparcialidade do órgão jurisdicional é um princípio supremo do processo e como tal imprescindível para seu normal desenvolvimento. (… ) A imparcialidade corresponde exatamente a essa posição de terceiro que o estado ocupa no processo, por meio do juiz, atuando como órgão supraordenado às partes ativa e passiva. Mais do que isso, exige uma posição de terzietà, um estar alheio aos interesses das partes na causa , ou na síntese de JACINTO COUTINHO, não significa que ele está acima das partes, mas que está para além dos interesses dela.”(Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 2019, Aury Lopes Júnior.

Plácido Faria
Advogado e comentarista político.
placidofaria@yahoo.com.br

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