Pacote anticrime e Juiz de Garantias, nova realidade; por Plácido Faria

Ao sancionar a chamada Lei Anticrime no dia 24 de dezembro passado, o Presidente Bolsonaro criou o Juiz de Garantias. Revolucionou o processo penal brasileiro, avançando no caminho da preservação da dignidade humana e das garantias processuais, com certeza fornecendo instrumentos para que haja sentenças penais mais justas. Trocando em miúdos, antes da referida lei, precisava apenas de um juiz para conduzir a apuração do fato criminoso; no início, na fase de investigação, o magistrado responsável pelo controle judicial, em tese, seria o mesmo responsável pela instrução do processo, finalizando-o com uma sentença.

Historicamente falando, o interessante é que o Projeto de Lei veio a ser conhecido como o Projeto de Mouro, depois de algumas mudanças no Congresso Nacional, alguns setores passaram a chama-lo de Projeto Anticrime; com a sua sanção, contando com 25 vetos, a aludida lei poderia ser chamada de Lei AntiMoro. A carta branca que o presidente deu a Moro, talvez tenha sido aberta agora, com certeza estava escrita que ele de “Super Ministro” não tem nada, visto que, talvez, o ponto principal que o mesmo era contra não foi defenestrado na sanção presidencial. A necessidade deste juízo de garantias sempre foi uma bandeira dos doutrinadores de escol, no entanto, os abusos praticados na Lava jato e a relação incestuosa entre o Juiz e os Procuradores da República reforçaram o entendimento da necessidade do Juiz- julgador ficar equidistante das investigações, a fim de que o mesmo não fosse contaminado e iniciasse um processo penal com juízo de valor antecipado, que seria sempre a opinião das autoridades que labutaram na investigação.

Vale registrar que estamos analisando um dos pontos positivos da Lei, posto que, seria impossível num só artigo analisar inúmeras mudanças do Código Penal, Processual Penal e da Lei de Execução Penal. Continuando, observem o paradoxo, é interessante que um governo tido por boa parte de seus opositores como reacionário, promova o mais importante avanço do Processo Penal brasileiro das últimas décadas; estou me referindo a uma mudança que está em sintonia com o princípio maior da Constituição Federal, o princípio da dignidade humana, tentando melhorar a aplicação justa do Direito Penal Material.

Indubitavelmente, com a criação desse novo instituto, dificilmente teremos um novo “Super herói” como juiz, ajudando as turmas dos Deltan Dallagnol da vida, bem como contribuído com a polícia federal a arquitetar operações. Um juiz tem que ser imparcial, honesto e julgar de acordo com a prova que brote espontaneamente nos autos. A função do MP e da advocacia é totalmente diferente da magistratura, conquanto, não exista hierarquia entre as mesmas.

O criminalista David Tangerino, afirmou ao Conjur, opinião favorável, transcrevo em virtude dele fazer um paralelo sucinto entre os dois sistemas, senão vejamos:

– A construção da narrativa da investigação, quando não unilateral, é preponderantemente da acusação. E o juiz se deixa perpassar por essa narrativa. É uma questão humana, não de má fé. O juízo de garantia nasce da singela constatação de que julgadores são humanos e que há arranjos mais eficientes para mitigar a inafastável condição humana da falibilidade.

O Juiz das garantias tem a incumbência de zelar pelo CONTROLE DA LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL e salvaguardar os Direitos individuais do investigado ou indiciado. Vale ressaltar que ele não participa das investigações, como equivocadamente tem sido noticiado; não substitui na atuação probatória o órgão de acusação. A sua função é de controle fiscalizatório no Processo Penal de estrutura acusatória, ele é autoridade que participa equidistante, por incrível que pareça. Pensar diferente seria colocá-lo numa posição contrária a gênese do seu cargo; seria mais um componente da fase de investigação, o que seria um absurdo jurídico.

Compete notadamente a autoridade acima citada, receber a comunicação imediata da prisão; receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade observado o disposto no artigo 310 do CPP; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar; prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revoga-las, assegurado no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste código ou em legislação especial pertinente; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e ampla defesa em audiência pública e oral; prorrogar o prazo de duração de inquérito estando o investigado preso, em vista das alegações apresentadas pela autoridade policial e observar do disposto no parágrafo segundo deste artigo, que admite a prorrogação de réu preso uma única vez, pelo prazo de até 15 dias.

Resumindo qualquer matéria inerentes às suas funções de juiz garantista, ele deve atuar. Assim o artigo 3 é exemplificativo, não é taxativo, melhor explicando, todas as hipóteses elencadas a referida autoridade judicial decide. Mas não é só, outras que estejam ligados ao controle da legalidade, ele pode atuar. Deve o julgador decidir sobre os requerimentos de: interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônicos, busca e apreensão domiciliar; acesso a informações sigilosas; outros meios de obtenção da prova que restringe os direitos fundamentais do investigado; julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; determinar a instauração de incidente de insanidade mental; decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados durante a investigação.

O juiz de garantias sai de cena quando decide sobre o recebimento da denúncia ou queixa, daí em diante o processo vai para as mãos do Juiz da instrução e julgamento. Ademais, as decisões proferidas pelo juiz na fase investigatória não vinculam o juiz do processo que, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. É importante noticiar que a denúncia vem desacompanhada dos autos do inquérito, ressalvado os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção ou antecipação de provas, que deverão estar em autos apartados da denúncia, apenso.

Outro ponto positivo da lei, ora analisada, foi a proibição para que a imprensa continue a explorar a imagem da pessoa submetida a prisão. Espero que a lei não fique só no papel, posto que determinados programas televisivos fazem da desgraça alheia pedestal para sua audiência, e humilham muitos brasileiros acusados de crime, promovendo uma verdadeira execração pública, conquanto já existia, no mínimo, a previsão no rol das normas incriminadoras do crime de constrangimento ilegal. Assim, cabe ao juiz das garantias assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

As Associações dos Magistrados Brasileiros, AMB, bem como a do Juízes Federais do Brasil, AJUF, ingressaram no ano passado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, alegando que o Juiz de Garantias só poderia ter sido criado por Lei Complementar e que ele não pode ter eficácia imediata. Até a presente data a aludida ação não foi despachada.

Encerro estas reflexões sem uma resposta, o juiz de garantias é necessário, sendo medida salutar a sua previsão legal. Sucede que no Brasil, especialmente na Bahia, nós não temos juiz para instrução de um processo, ou melhor, temos centenas de comarcas sem Juiz. Na pratica, como será resolvido esse problema?? Não devemos esquecer que a lei entra em vigor no mês de janeiro deste ano.

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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