POLÊMICA DO PAGODÃO: saiba o que é ‘Revenge Porn’ ou ‘pornografia de vingança’

O mundo do pagode baiano esteve agitado nos últimos dias. Na noite da última terça-feira (23/01), uma dançarina da banda Oh Polêmico, também atual namorada do vocalista do grupo, teve um vídeo íntimo exposto, o que se tornou um dos assuntos mais comentados nas redes sociais. Porém, publicar ou compartilhar esse tipo de imagem é considerado crime.

Entenda a Polêmica:

A vítima quebrou o silêncio nesta quarta-feira (24/01) e afirmou que a exposição foi feita pelo ex-namorado, Zé Paredão. “Na época que me relacionava com ele, eu fiz esse vídeo. Não estava no meu celular. Foi postado por ele”. A jovem ainda afirmou que já vinha sendo ameaçada: “Ele já tinha me ameaçado dizendo que ia postar”, explicou.

Entretanto, o caso ainda está sendo investigado pela Polícia Civil da Bahia, a favor de identificar o autor do crime. Ainda na quarta-feira, Zé Paredão prestou uma queixa na 6ª Delegacia Territorial (DT) em Brotas, em Salvador, e relatou que está sendo ameaçado de morte por Deivison Nascimento, vocalista da banda Oh Polêmico.

O que é “revenge porn”?

“Revenge porn” ou “pornografia de vingança” é o termo popular utilizado para imagens sexualmente explícitas que foram roubadas, compartilhadas ou divulgadas sem o consentimento da pessoa.

O que diz a lei?

A conduta passou a ser considerada como crime, com a Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018. Como prevê o artigo 218-C, são consideradas condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima. O indivíduo que cometer esse tipo de crime pode pegar uma pena de 1 a 5 anos de reclusão.

Especialistas falam sobre o crime:

Em entrevista ao Informe Baiano, o advogado Saulo Barros comentou o caso: “A pornografia da vingança, embora não seja algo recente, vem se tornando bastante comum, tanto é verdade que se fez necessário a criação de uma lei penal para tipificar o crime. Geralmente, ocorre ao final de um relacionamento conturbado e a ideia de quem divulga o conteúdo é se vingar da outra pessoa, causando-lhe danos a sua honra, imagem, intimidade e etc”, iniciou.

“Nem sempre se trata de um material feito sem o consentimento. Muitas vezes, enquanto casal, há a vontade mútua em se gravar em momentos íntimos. Há o consentimento na gravação. Todavia, o fato de permitir a gravação em um determinado momento não significa dizer que as pessoas ali presentes, permitiram a divulgação do conteúdo”, continuou. “Como falado, não se trata de algo novo, mas, nos dias atuais, com o poder da internet e a dinâmica das redes sociais, o alcance, a divulgação do conteúdo se intensifica, assim como é maior a capacidade de gerar lesão drásticas às vítimas”, explicou o advogado.

Já o advogado Henrique Valois completou: “A depender do fato, e da idade da vítima, o agressor estará sujeito a tipicidade de sua conduta, com condenações previstas no Código Penal, em outras leis brasileiras. Assim, por exemplo, se a vítima for menor de idade (até 17 anos) o agressor poderá ser condenado a penas que variam de 04 a 08 anos de reclusão e multa, nos termos da Lei federal 11.829/2008 que alterou o Estatuto da Criança e Adolescente”, inicou.

“Nas relações envolvendo pessoas maiores de 18 anos, a legislação brasileira pune o autor do fato ou agressor de diversas formas para cada conduta praticada. Nos casos em que não houve consentimento ou autorização para que a vítima fosse filmada ou fotografada pode ser condenado(a) a detenção de 06 meses a 01 e multa – artigo 216-B do Código Penal.
Nos casos em que a vítima permitiu ou consentiu com a filmagem ou fotografia, mas a sua disponibilização (ou publicação nas redes sociais) para terceiros, sem o seu conhecimento ou autorização, o autor(a) do fato está sujeito(a) Reclusão de 01 a 05 anos – Artigo 218-C do Código Penal.”

“Caso o autor(a) do fato invadiu dispositivo de celular, computador, tablet e outros similares, nuvens de dados, praticou furto ou roubo de fotos e filmagens da vítima, também estará as medidas restritivas previstas na Lei Federal 11.340/06 (lei Maria da Penha), não se olvidando de outros crimes como o de AMEAÇA – art. 147 e EXTORSÃO – ART. 158, ambos do Código Penal Brasileiro”, pontuou.

O Dr. Henrique ainda deu dicas de como a vítima deve agir nessas situações: no caso de ameaça de compartilhamento do conteúdo, “deve-se lavrar um Boletim de Ocorrência na delegacia de crimes cibernéticos do seu Estado, e em caso de inexistência, procurar a mais próxima, e, se possível, lastrear a ocorrência com gravações, prints de todas as buscas do google e outros sites que possuam sua foto ou filmagem para serem apresentados ao Delegado(a) de Polícia ou Ministério Público, que poderão adotar medidas judiciais para tentar retirá-las dos respectivos sites ou provedores, com base no marco civil da internet.”

“O ideal é que além das medidas perante as autoridades policiais é que a vítima busque orientação com um advogado, defensor público ou Ministério Público, para que possa adotar a melhor medida para cada caso em particular”, finalizou.

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