Exemplo de imagem responsiva Governo do Estado da Bahia
Informe Baiano
Exemplo de imagem responsiva Governo do Estado da Bahia

A esquizofrenia do judiciário e a proibição da posse de Cristiane Brasil como ministra do trabalho. Por Plácido Faria

Que o Brasil vem atravessando uma das mais imponentes crises não é novidade para ninguém. Neste contexto, não podemos deixar de falar de uma, senão da mais importante que é a crise Política e a do Judiciário, que todas as vezes acabam se misturando.

O Poder Judiciário tem agido ao alvedrio da Constituição e da Lei, procurando agradar a opinião pública. Assim, de poder condutor passou a ser poder conduzido, suas decisões têm sido mancas e desnutridas. A política entrou no templo da justiça. Já dizia Guizot:

“Quando a política penetra no recinto dos tribunais, a Justiça se retira por alguma porta”

Acrescentando, falava o saudoso Rui Barbosa:

“não há tribunais que bastem para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados”.

Não devemos esquecer que o Judiciário, último reduto, em que se pode reestabelecer a legalidade sem conflito armado, encontra-se com sua imagem arranhada ultimamente. Em artigo, Hélio Gaspare afirmou: O judiciário resolveu ser réu. O Supremo, guardião da Constituição Federal, em um dos seus julgados resolveu rasgar a aludida carta, tão importante, para a tranquilidade de uma nação, ao desconsiderar no HC n° 126.292, o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Ademais, os trabalhadores e funcionários públicos brasileiros, principalmente os que esperam melhorias nos setores essenciais do país, não compreendem os privilégios dos Ministros e dos demais Julgadores, a exemplo do auxílio-moradia. Ainda pior, a saber: existe casais de juízes, onde ambos recebem o referido auxílio, residindo na mesma casa. Os chamados penduricalhos já fazem parte da conversa dos brasileiros, nos encontros casuais, como se fosse a discussão de um clássico futebolístico, cuja a diferença é que não existe debate, todos são unanimes em repudiar o expediente enviesado de acréscimo salarial.

A Nação não aceita e não entende a maneira que o poder judiciário tem se conduzido. Em São Paulo mesmo, um juiz condenado por extorsão está em regime semiaberto e recentemente recebeu R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) pela sua aposentadoria. Indubitavelmente, o referido poder para gozar de legitimidade tem que antes fazer uma depuração interna, como também, agir dentro do princípio da legalidade. O que significa isso? Aplicar, simplesmente, a LEI.

Assim, fizemos estas divagações antes de propriamente adentrarmos no tema deste artigo. Registre-se, também, que não se busca aqui (re)discutir os motivos que levaram à queda da ex-Presidenta Dilma Roussef, tampouco tecer comentários acerca da (i)legitimidade do Governo do atual Presidente da República, mas, com o fim de contextualizar a discussão sobre a posse da Ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, necessário se faz uma análise, ainda que superficial, sobre o atual momento que o país vive.

Como é de conhecimento público, o Presidente Michel Temer não foi eleito (diretamente) pela voz do povo, mas, o mesmo foi escolhido não só à dedos, mas a quatro mãos, seja pelo Partido dos Trabalhadores, seja pela própria ex-Presidenta, em que pese nenhum voto ter sido depositado diretamente ao Vice-Presidente, o mesmo foi eleito na Chapa, juntamente com o PT.

Esse sistema foi implantado para impedir que o vice-presidente seja do partido de oposição ao presidente. Outrossim, é de conhecimento geral, também, que a função precípua do Vice-Presidente é a de substituir o Presidente, bem como prestar auxílio à presidência, sempre que lhe for exigido, na forma da Constituição Federal de 1988.

Vale trazer ao conhecimento dos leitores que no Brasil, sendo o Cargo de Vice-Presidência ocupado por 24 (vinte e quatro) pessoas diferentes, apenas 2 (dois), quais sejam: Silviano Brandão e Vital Soares, nunca tomaram posse.

Com efeito, em que pese às diversas críticas já feitas sobre o atual Presidente, ele não assumiu o cargo por um acaso do destino, foi previamente escolhido para tanto, doa a quem doer. Às circunstâncias que o levaram ao poder, neste atual momento pouco importa, todavia, restou demasiadamente claro que o seu governo seria presidencialista de coalisão, de última hora, sem quaisquer estratégias ou prévias escolhas, o que ficou evidente, ainda nos seis primeiros meses de Governo, onde o Presidente perdeu seis dos seus Ministros, todos envolvidos em polêmicas/corrupção.

A primeira perda, se deu ainda no início do Governo Temer, onde o Ministro do Planejamento, Romero Jucá (investigado na Operação Lava Jato), famoso pelo “pacto nacional com Supremo, com tudo”, resignou do cargo em 24 de maio de 2016. O segundo Ministro a cair foi Fabiano Silveira, que era titular da pasta de Transparência, Fiscalização e Controle, também sendo pegado em gravações um tanto quanto peculiares. Pouco tempo depois, a terceira baixa, também se deu por conta de gravações. O ex-Ministro do Turismo nomeado pelo Presidente Michel Temer, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que pediu exoneração do cargo em junho de 2016, está preso desde junho de 2017, devido às acusações de corrupção.

Não podemos olvidar de outra polêmica envolvendo Ministros indicados por Temer nos primeiros meses de Governo, quais sejam: Marcelo Calero e Geddel Vieira Lima. O primeiro, fez sérias acusações contra o segundo, que hoje encontra-se na Papuda.

Vale informar, ainda, que de todos os Ministros nomeados pelo Presidente, raros são aqueles que não estão ou foram envolvidos em polêmicas, ou são investigados por crimes. O que demonstra, desde o início, que o quesito moralidade nunca foi o forte deste Governo. Nesta esteira de pensamento, suspender a posse de Cristiane Brasil como Ministra do Trabalho, tão somente, por ter a mesma sido condenada na Justiça do Trabalho não só é incongruente, como também, a justificativa utilizada para tanto não é razoável. Por qual razão o princípio da moralidade deve ser o principal fator para à não nomeação? Por qual razão nenhum dos outros Ministros sofreram tamanha reprimenda?

Com efeito, é cristalino que o princípio da moralidade não se aplica a ato de nomeação de Ministro de Estado, pelos motivos que iremos a seguir pontuar. No caso sob análise, conquanto não aplicável, frise-se, não seria o caso, visto que a desmotivação é evidente, clara, qual a imoralidade em responder um processo trabalhista?

O Princípio da moralidade é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade. O aludido princípio está previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, diz:

“Art. 37 A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia (…)”

Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da moralidade. Nesse contexto, vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade.

Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”. (MEIRELLES, 2012, pág. 90).

A repetição é intencional: ser condenado na Justiça do Trabalho não torna ninguém inidôneo, tampouco traz máculas à sua pessoa. A suspensão da posse de Cristiane Brasil como Ministra do Trabalho se deu, segundo a decisão do Juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal em Niterói (RJ), por ofender o princípio da moralidade pública, uma vez que segundo o Julgador, a Deputada foi condenada por irregularidades na área da pasta que chefiaria. Para o mesmo, houve flagrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput, quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações com trânsito em julgado. Conforme demonstrado acima, tal entendimento não deve prosperar.

Com efeito, após a interposição de Recurso pela A.G.U, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu no dia 20 próximo passado a decisão retro mencionada, que impedia a posse da Deputada Federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério do Trabalho. A decisão foi tomada pelo Vice-Presidente do Tribunal, Ministro Humberto Martins, que acertadamente entendeu que os “processos trabalhistas não impedem a deputada de assumir o cargo, já que não há nenhum dispositivo com essa determinação”.

Sucede que, aos dias 22 de janeiro do corrente ano, a Ministra Carmem Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu parcialmente a liminar e suspendeu temporariamente a posse da deputada Cristiane Brasil. No despacho, a Presidente do STF disse que sua decisão estava baseada “no poder de cautela”, previsto no Código de Processo Civil. Ademais, em observância aos “princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse antes de se poder examinar a suspensão das decisões de primeira e de segunda instâncias que a impediam neste momento”.

Como se vê, o Judiciário vem interferindo na esfera Administrativa sem quaisquer razões, o que não é permitido. É de conhecimento cediço que as esferas administrativas e judiciais são independentes entre si e do mesmo jeito que não compete ao Administrador interferir no Judiciário, não compete ao Judiciário se intrometer nas questões meramente administrativas.

De mais a mais, não se pode olvidar que segundo a Carta da República, em seu artigo 84, inciso I, compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado. Outrossim, a própria Constituição Federal no capítulo II, que versa sobre o PODER EXECUTIVO, na Seção IV, que trata dos Ministros de Estado, somente dispõe, em seu artigo 87, caput, que “Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”.

Neste sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão da posse da Deputada Cristiane Brasil, não só parece a mais acertada, como deverá prosperar, uma vez que: primeiro, não cabe ao Judiciário interferir nas decisões políticas/administrativas; segundo, por ser competência privada do Presidente da República a escolha, a nomeação e a exoneração dos Ministros dos Estados.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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