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Informe Baiano
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Após vender imóvel em Piatã para dois clientes, PDG é condenada na Justiça por danos morais

Em fevereiro de 2015, Anselmo dos Reis e sua esposa adquiriram um imóvel de 2/4, já construído e entregue pela PDG e pela RESERVA INCORPORADORA. Eles não sabiam, no entanto, que o sonho por trás do imóvel no Condomínio Reserva dos Pássaros, em Piatã, seria, antes do final feliz, um pesadelo.

Após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o casal foi informado que, brevemente, receberia a escritura e, daí em diante, poderia registrar o apartamento no Cartório de Imóveis, onde o bem seria transferido para o nome deles. Após cobrar constantemente os documentos das duas empresas envolvidas, a PDG e a RESERVA INCORPORADORA, o casal foi informado por elas, já em 2016, que o contrato havia sido selecionado pelo Ministério Público para análise e que teriam que aguardar mais um pouco para a entrega da escritura.

Após uma longa espera, em julho de 2017, Anselmo, ainda sem o documento em mãos, resolveu ir à sede da PDG, onde cobraria pessoalmente a documentação devida. No escritório da empresa, o casal se surpreendeu com a informação de que a escritura ainda não tinha sido entregue, porque havia uma promessa de compra e venda registrada em cartório em nome de terceiros.

Os transtornos se intensificaram e, ao cobrar uma solução das empresas, elas se limitavam a informar que estavam tentando resolver a situação. Impaciente, Anselmo registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia do Consumidor, já que a prática se enquadra como crime, uma vez que é vedada a comercialização de um mesmo imóvel para mais de uma pessoa.

Assim, o casal, através do escritório MMT Advogados, ajuizou uma ação judicial que, no dia 24 de janeiro deste ano, foi julgada procedente, condenando as empresas a:

A) efetuarem a entrega do imóvel adquirido livre e desembaraçado para que o casal possa registrar no cartório competente, bem como a efetuar o congelamento do saldo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

B) devolverem os valores pagos pelos juros durante o período em que o imóvel estava em nome de terceiros;

C) indenizarem o casal, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00.

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