Juízes leigos que atuam nos meios jurídicos de Salvador divulgaram ontem à noite uma nota de repúdio às declarações feitas pela procuradora de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, Mariana Oliveira, que os acusou de “disseminação de inverdades” em relação ao Decreto Judiciário 387, de 2014, que reduziu à metade a remuneração desses juízes.
Segundo a nota, por não terem ainda uma associação constituída, os juízes leigos precisaram recorrer à procuradoria da OAB-BA para tentar reverter administrativamente, em 2015, os efeitos do citado Decreto 387. Segundo eles, embora fosse obrigação da procuradoria da OAB protegê-los, tiveram de redigir todo o documento inicial do processo, por orientação do então presidente da Ordem, Luiz Viana, para que a OAB desse entrada na defesa de seus direitos.
A atual gestão da OAB, no entanto, não informou em tempo hábil, segundo os juízes, que o processo teve sentença favorável em Brasília em maio deste ano. Outra informação que não lhes foi passada diz respeito ao fato de que, embora a sentença tivesse sido favorável, caberia da decisão um embargo de declaração, já que não houve recomendação para o pagamento retroativo a que tinham direito e nem houve menção expressa ao pagamento em relação às audiências, como foi feito no requerimento da petição incial. Na nota, os juízes criticam ainda a negligência da atual gestão da OAB, que chegou a dizer que “cada um deveria socorrer-se individualmente ou coletivamente de medida coercitiva própria”, e explicam que, sem contar com o apoio devido por parte da instituição que deveria protegê-los, obtiveram o apoio do professor e advogado criminalista Gamil Föppel – que protocolizou requerimento administrativo para fazer valer a decisão do Conselho Nacional de Justiça, requerendo o pagamento aos ex-juízes leigos dos valores retroativos, em atenção à decisão mencionada que afirmou a ilegalidade do decreto que reduziu os proventos dos então juízes.
A figura do juiz leigo no Brasil está prevista na Constituição Federal, de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional.
Sete anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.
O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também pode ser exercido pelo conciliador.