STJ considera ‘ameaça espiritual’ crime de extorsão

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de uso de “forças espirituais” para constranger alguém a entregar dinheiro configura crime de extorsão – ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça. O caso aconteceu em São Paulo. Segundo o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar “trabalhos espirituais de cura”.

A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio desses atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher a ameaçou. Segundo a denúncia do Ministério Público, a acusada pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. A ré foi condenada a 6 anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto.

No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional. Segundo a defesa, não houve nenhum tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de “algo fantasioso, sem implicar mal grave apto a intimidar o homem médio”.

Para o ministro Rogerio Schietti, relator da ação, os fatos narrados são suficientes para configurar crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal. “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável”, disse.

“Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e nenhuma força possuem para constranger o homem médio”, escreveu Schietti.

Em relação à desclassificação das condutas para curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal, o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da ré era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de doença.

O STJ negou a revisão da pena da curandeira e determinou, ainda, sua execução imediata. Para Schietti, o tribunal paulista acertou ao considerar, no cálculo da pena, a fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.

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