Bahia possui 81,43% de candidaturas negras e 34% de candidaturas femininas, de acordo com TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, em seu portal de estatísticas, o percentual de candidaturas negras e femininas para as Eleições Municipais 2024. Os dados são da tarde desta terça-feira, 20 de agosto, e podem ser atualizados conforme julgamento dos registros de candidaturas. Na Bahia, 4ª maior colégio eleitoral do país, o percentual de candidaturas negras, considerando pretos e pardos, chega a 81,43% (28.255 candidatos e candidatas). Já as candidaturas femininas chegam a 34%, o equivalente a 11.672 candidaturas registradas para os cargos de Prefeito e Prefeita, Vice-Prefeito e Vice-Prefeita  e Vereador e Vereadora.

Para acessar o Portal de Estatísticas do TSE basta digitar o endereço eletrônico  https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleicao/home. A ferramenta dispõe de vários filtros disponíveis para o cidadão consultar a informação desejada de forma intuitiva e dinâmica.

Perfil de Candidaturas por cargo

Para o cargo de Prefeito(a), na Bahia, 84% das candidaturas são masculinas (962) e 16% femininas (177); para Vice-Prefeito, são 920 homens (79%) e 239 mulheres ( 21%). Já  para o Cargo de Vereador, o perfil de candidaturas é masculino (65%), com 21.145 pedidos de registros. As mulheres representam  35%, com 11.256 pedidos.

Quando consultado o filtro raça/sexo por cargo, os resultados obitdos são de 65,49% de candidatos a Prefeito e Prefeita negros,  71,09% a Vice-Prefeito e Vice-Prefeita e 82,36% a Vereador e Vereadora.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha 

De acordo com a Resolução TSE 23.607/2019, os partidos devem distribuir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas femininas e de pessoas negras nos seguintes percentuais: para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%. Já para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e homens negros e não negros do gênero masculino do partido.

Lei das Eleições

A Lei 9.504/97 determina, em seu artigo 10, paráfrafo § 3o, que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A medida tornou-se obrigatória a partir da sanção da minirreforma eleitoral, em 2009.

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