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Espetáculo midiático ou legalidade? Plácido Faria analisa a prisão de Temer

Ontem, o juiz Dr. Marcelo da Costa Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA; JOÃO BATISTA LIMA FILHO (Cel Lima); WELINGTON MOREIRA FRANCO; MARIA RITA FRATEZI; CARLOS ALBERTO COSTA; CARLOS ALBERTO COSTA FILHO; VANDERLEY DE NATALE E CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLO; para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, I, ambos do CPP. Determinou, ainda a prisão temporária dos seguintes investigados: RODRIGO COSTA ALVES NEVES E CARLOS JORGE ZIMMERMANN.

De início é imprescindível esclarecer que a presente reflexão encontra-se voltada para os aspectos estritamente técnicos do decreto da prisão preventiva contra o ex-presidente Michel Temer. Nem de perto, nem de longe, a política partidária faz parte desta opinião acerca do aludido fato, muito comentado de hoje.

Vale prevenir aos que não tem conhecimento técnico a respeito do tema, que prisão preventiva não tem finalidade punitiva, além do mais, é medida de exceção e extremada. Assim, o juiz só deveria decretar em casos excepcionais. De acordo com a Lei 12.4103/11, quando não houver outra medida de caráter menos radical para substitui-la. Não é antecipação da tutela penal ou execução provisória da pena, sob pena de ofender o princípio constitucional da dignidade humana, em detrimento das garantias constitucionais. Nos últimos anos, estamos vivenciando o processo penal demagógico – o mais importante não é fazer justiça, mas sim, receber o aplauso popular e da mídia. Nada mais midiático que prender políticos influentes.

Avalizando o posicionamento acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

“A prisão preventiva – enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com prisão penal – não objetiva infligir punição aquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. ” (RTJ 180/2662-264, Rel. Min. Celso de Mello).

O douto juiz, escreveu 46 páginas, individualizando sob sua ótica a conduta dos investigados, como também, demonstrando a provável interligação deles em alguns fatos delituosos. Argumenta, também, que a relação de proximidade entre Temer e Lima é um ponto importante para entender a suposta rotina de atividades espúrias operadas, em tese, por eles. ( Isso consta no corpo da medida preventiva).

“ O órgão ministerial destaca que o delito de lavagem de ativos em benefício de TEMER e sua família ocorreu, principalmente, por meio da atuação de seus operadores financeiros: CORONEL LIMA, CARLOS ALBERTO COSTA, CARLOS ALBERTO COSTA FILHO, e MARIA RITA FRATEZI, que utilizavam pessoas jurídicas para firmar contratos de prestação de serviços fictícios e possibilitar o recebimento do dinheiro ilícito (propina).”

“A seu turno, o MPF afirma que MARIA FRATEZI (repita-se, cônjuge de LIMA e sócia da ARGEPLAN) foi a pessoa responsável pela reforma na residência situada na casa situada na Rua Silvia Celeste de Campos, 343, Alto Pinheiro, São Paulo, iniciada no ano de 2012. Assinala o parquet que Maria administrava a reforma e pagava, “ em dinheiro vivo” os fornecedores, tendo alcançado o montante aproximado de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).”

Para ficar bem explicado, tudo que foi descrito na longa decisão da 7ª Vara Federal, são indícios que fornecem um juízo de probabilidade ou possibilidade para o ex-presidente Michel Temer responder criminalmente pelos fatos narrados. Essa questão não é objeto de análise, mesmo porque ele teve a sua prisão preventiva decretada na condição de investigado. De plano, salta aos olhos o primeiro absurdo. Se existem indícios suficientes de autoria e materialidade de crime, ele deveria ter sido logo denunciado, nada impedindo que, de maneira fundamentada e motivada fosse decretada a sua prisão preventiva.

Como visto, existe uma discrepância inaceitável, descreve-se um suposto crime, com seu juízo alicerçado em provas indiciárias, entretanto, não existe processo, existe prisão sem processo. No final do decreto prisional, a autoridade afirma que assim o faz para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesta assertiva, mais uma vez, o juiz claudica do processo penal civilizatório.

No entanto, esqueceu o juiz Marcelo Bretas de apontar o que o investigado Michel Temer poderia desestabilizar a garantia da ordem pública, em uma linha sequer fundamenta o conceito vago e indeterminado, previsto ainda na nossa legislação processual. Só que além da previsão no Código de Processo Penal, cumpre ao juiz não somente citar o referido preceito, porém demonstrar a existência no mundo dos fatos. A origem do referido fundamento remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava uma fórmula para coonestar as prisões arbitrárias.

Quanto ao outro motivo constante no aludido decreto ( dois foram os fundamentos legais), a autoridade judicante conseguiu uma grande proeza, citar um fundamento legal, totalmente inadequado, a saber: para assegurar a aplicação da lei penal. Ora, não existe um indicio nos autos que Michel Temer estivesse se preparando para fugir do Brasil, desfazendo-se dos seus bens de raízes e outros fatos que indicassem uma ruptura com sua pátria.

O objetivo desta análise é homenagear o princípio da legalidade. Se o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional não tomarem uma providência, a DITADURA DA LAVA JATO irá se tornar legal com a aprovação do malfadado projeto anti-crime. Hoje, o processo é midiático, em que o espetáculo nos meios de comunicação, sacia e preenche, talvez uma vida vazia e frustrada de alegria e prazer. Contentam-se com a miséria alheia…

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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