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A lei de Chico não é para Francisco; por Plácido Faria

O Supremo Tribunal Federal tem oscilado seus julgamentos variando o entendimento como o movimento das marés, vez por outra alta outras tantas baixas, cujo a causa da sua mudança não é a rotação da terra com as forças gravitacionais exercidas pela lua e pelo sol. O campo gravítico das decisões são vários, a saber: numa hora prevalece a opinião pública, exercendo uma parcela de influência significativa; em outro julgamento pesa o nome do requerente, proporcionando ou não uma aplicação correta do Direito e outros tantos motivos. Aplica-se os princípios constitucionais no atacado e algumas vezes esquecem de aplicar no varejo, inclusive, modificando cláusula pétrea (limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado), faltando coerência, harmonia e uniformidade nas suas decisões. Sucede que a força da Suprema Corte dimana da vontade popular, esculpida seus princípios e sua própria causa de existir na Constituição Federal. Assim, deveria não algumas vezes, mas todas, seus ministros respeitarem a Carta Magna da nação brasileira.

Na terça passada o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu até ulterior deliberação, que deverá ser no dia 21 de novembro próximo, todos os processos judiciais em que dados bancários foram fornecidos ou compartilhados por órgão de controle, sem autorização do poder judiciário. A decisão foi uma resposta, célere e com presteza, a defesa de Flávio Nantes Bolsonaro, que apontou a existência de procedimento investigatório criminal deflagrado contra o requerente, a partir da quebra dos sigilos bancário e fiscal por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a defesa de Flávio:

“O D. MPRJ utilizou-se do COAF para criar ‘atalho’ e se furtar ao controle do Poder Judiciário. Sem autorização do Judiciário, foi realizada devassa, DE MAIS DE UMA DECADA, nas movimentações bancários e financeiras do Requerente em flagrante burla às regras constitucionais garantidoras do sigilo bancários e fiscal. Houve extrapolação da autorização de compartilhamento de informações entre MPRJ e COAF, e até mesmo quanto ao tipo e a forma de obtenção de dados pelo próprio COAF”.

Com efeito, acertadamente, fundamentou o ministro relator em sua decisão:

“De mais a mais, forte no poder geral de cautela, assinalo que essa decisão se estende aos inquéritos em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e da sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle que vão além da identificação dos titulares das operações bancários e dos montantes globais, consoante decidido pela Corte (v.g. ADI’s nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, Plenário, todas de minha relatoria, julg. 24/2/16, DJe 21/10/16. Com base nos fundamentos suso mencionados, considerando que o Ministério Público vem promovendo procedimentos de investigação criminal (PIC), sem supervisão judicial, o que é de todo temerário do ponto de vista das garantias constitucionais que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, revela-se prudente ainda suspender esses procedimentos que tramitam no território nacional e versem sobre o mesmo tema, de modo a evitar eventual usurpação de competência do Poder Judiciário.”

Entrementes, resolveu assinalar na aludida decisão que as ações penais e os procedimentos investigativos nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com sua prévia autorização não foram atingidos pela determinação da suspensão.

De resto, sustou a contagem do prazo da prescrição nos processos judiciais de procedimentos que suspendeu o andamento, não prejudicando em nada a aplicação posterior da lei penal, ou seja, não beneficiou os investigados ou acusados.

O estardalhaço criado em torno da decisão é descabido. Basta uma análise percuciente da matéria para verificar que a mesma encontra amparo na lei e na Constituição Federal. As autoridades não estão proibidas de investigar, o que elas não podem é utilizar de forma desmedida e sem controle do judiciário informações dos órgãos de informações. Por que esse temor em requerer ao juiz determinadas produções de prova???

O abuso a direitos e o desprezo ao princípio da dignidade em nome do combate à corrupção tem sido uma constante na atuação do MP, quando, ao revés, o respeito ao direito dos investigados e acusados de responderem a um processo justo legitimaria uma resposta da justiça penal. A conduta histriônica de algumas “estrelas” no palco do sistema acusatório, em que procuram o resultado acima de tudo, pode levar ao descrédito uma instituição muito importante do Estado Democrático de Direito. Estão pecando pelo exagero. Atualmente, escudados no cargo se autoproclamam intocáveis. Na prática, o MP não é fiscal da lei no processo penal, ainda mais na fase investigatória, o Promotor é quase sempre acusador e sempre é parte, notadamente na era do processo acusatório.

A celeuma toda criada não é sem razão, em virtude de que o postulante é nada mais nada menos do que filho do chefe maior da nação. Por outro lado, o Supremo decidiu de forma diferente recentemente, no entanto, não importa o motivo, a decisão do relator, ministro Dias Toffoli, não merece reproches. Se alguma censura deve ser feita a Suprema Corte é a sua ida e vinda, passeando na aplicação da lei penal de forma incoerente. Note que num placar apertado o Supremo Tribunal rasgou a Constituição Federal, ao permitir a execução antecipada de pena, cláusula pétrea Constitucional. Tal proceder tem enfraquecido a popularidade do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, se os operadores do direito não entendem as contradições, imagine o grande público.

Não é demais registrar que o Brasil tem aproximadamente 812 mil presos, 42% não tem culpa formada, 25% de presos cumprem pena por antecipação. Assim temos em torno de 67 a 70% sem julgamento final. Agora, a informação mais grave! no Brasil os mandados de prisão não cumpridos superam vagas nos presídios em 18 Estados do País. É certo que as informações sobre o número de mandados em aberto variam muito, entretanto, em comum nas informações, nós temos um número assustador. Muita gente que esta presa deveria estar solta. Sem dúvida, o Brasil não é um país da impunidade, mas, sim, o país da justiça seletiva.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político.
placidofaria@yahoo.com.br

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