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Informe Baiano
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O Brasil do COVID-19: uma análise prática sobre os efeitos da MP 927 de 2020

Por Juliana Reis de Faria e Saulo de Andrade Barros

Na madrugada do último domingo, 22 de março de 2020, foi editada a MP 927, dispondo sobre algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19. Quem tem acompanhado o cenário político nacional, infelizmente não viu a medida com tanta surpresa: o governo federal apenas reforça a sua reiterada ausência de compromisso com o trabalhador, surpreendendo um total de ZERO pessoas!

Considerando que, mais uma vez, a corda está a arrebentar chicoteando o lombo do mais fraco e que informação é a nossa maior arma nesse momento, vamos tentar ser didáticos e explicar para você, nobre leitor, o que está acontecendo.

A partir de hoje, pois tem vigência imediata, o empregador que tiver as suas atividades interrompidas poderá criar, por meio de acordo coletivo ou individual formal, um enorme banco de horas negativo que terá validade por até dezoito meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Em termos bem práticos e sem tecnicismos desnecessários: o trabalhador irá receber seu salário normalmente durante o período de paralisação das atividades da sua empregadora, mas, por conta disso, poderá precisar trabalhar em regime de horas extras por DEZOITO MESES para “pagar” o tempo acumulado durante o período de calamidade pública.

Se essa situação durar trinta dias, o empregado que tem jornada semanal de quarenta e quatro horas deverá ao seu patrão mais de CENTO E SETENTA E SEIS horas de trabalho. Além da criação do banco de horas negativo, o art. 18 da MP 927 flexibiliza o procedimento do art. 476-A, autorizando a suspensão do contrato de trabalho para capacitação mediante acordo individual com o empregado (ou grupo de empregados), dispensando qualquer intervenção sindical.

A referida suspensão poderá ocorrer pelo prazo de até quatro meses, devendo nesse período o empregado participar de curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Mais uma vez sendo prática e objetiva como a urgência da situação merece: o empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso por até quatro meses, período em que ficará sem seu salário, fazendo jus apenas aos “benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integração o contrato de trabalho”.
Em meio a múltiplas crises (sanitária, econômica e política), o executivo federal demonstra não ter nenhuma responsabilidade com a proteção do emprego e da renda, esquecendo-se da importância destes para um desenvolvimento econômico pleno.

O Brasil do COVID-19 criou a figura esdrúxula do HIPERVULNERÁVEL trabalhista: o trabalhador que, apesar da sua hipossuficiência, arca, inclusive, com o risco empresarial.

Não há na MP de Jair Messias Bolsonaro um artigo sequer que verse sobre manutenção dos postos de trabalho, um plano de emergência para minorar, amenizar, o caos social pós pandemia: o empregado está completamente à mercê de seu empregador e este, por sua vez, também está entregue à própria sorte.
Sobre esse aspecto é fundamental pontuarmos que a MP 927 pode ser igualmente danosa para as empresas, se não utilizada com responsabilidade.

A medida apresenta uma série de inconstitucionalidades, que certamente criarão um enorme passivo trabalhista, beneficiando apenas as grandes empresas, àquelas que já calculam seu fluxo de caixa considerando um enorme gasto com despesas judiciais.
A pequena e a média empresa, que mereciam atenção especial do governo nesse momento, estarão completamente entregues às leis de mercado. É, meus amigos, dessa vez, literalmente, não está fácil para ninguém.

** Atualização: 23/03/2020 às 16:15hr **
No momento da publicação desse artigo tivemos ciência de que o Presidente Jair Bolsonaro anunciou, através do twitter, que revogou uma das medidas (suspensão do contrato de trabalho) apresentadas na MP 927. Como tal rede social ainda não é meio de comunicação oficial, o conteúdo desse artigo segue intacto e aguardando posicionamentos oficiais.

Juliana Reis de Faria é advogada, pós graduanda em Direito Constitucional e Direito Processual Civil, Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA.
Email: julianardefaria@gmail.com

Saulo de Andrade Barros é advogado, pós graduando em Direito Processual Civil e Ciências Criminais, Conselheiro do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia – CCJA/OAB-BA, Membro da Comissão Especial do Advogado Associado.
Email: saulo.ab@uol.com.br

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