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Informe Baiano
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A evolução histórica do Direito do Trabalho e a deforma trabalhista. Por Plácido Faria

Antes de iniciarmos a análise sobre a deforma Reforma Trabalhista, mister se faz voltarmos um pouco na história para entender, antes de mais nada, a necessidade da sociedade Brasileira em dar garantias aos trabalhadores.
O Brasil, assim como praticamente todos os países do ocidente, teve como principal forma de trabalho a escravidão. Com a abolição da escravatura, se deu início a formação de um novo mercado de trabalho, porém, os trabalhadores, em sua grande parte ex-escravos, continuavam sem possuir quaisquer direitos, sendo tratados como animais. Isto é história, não há contestação.
Com a evolução da sociedade, principalmente a evolução do sistema capitalista, graças a revolução industrial, os direitos trabalhistas passaram a ter um crescimento considerável, visto as mudanças nas condições econômicas, políticas e principalmente culturais das sociedades.
Buscava-se, já naquela época, algo que regulasse a exploração da mão de obra, bem como pudesse conferir aos trabalhadores garantias, ainda que mínimas, com o fim de buscar um equilíbrio na relação entre o empregador e o empregado, DIREITOS QUE GARANTÍSSEM AO TRABALHADOR O EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES COM DIGNIDADE.
A primeira Constituição Brasileira a tratar sobre Direitos Trabalhistas, foi a de 1934, onde ficou consolidado o salário mínimo, a isonomia salarial, a liberdade sindical, a jornada de oito horas de trabalho, o repouso semanal, as férias remuneradas e diversos outros direitos.
Em 1941, no Brasil, nasceu a Justiça do Trabalho, com o intuito de disciplinar as relações entre empregados e empregadores, bem como os seus desdobramentos econômicos e sociais. Em 1943, foi lançado o conjunto de leis específicas de proteção ao trabalho, A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, elaborada por uma comissão comandada pelo então Ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, contando com a participação de juristas e técnicos do Ministério.
Nota-se, de logo, uma grande diferença entre a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, com a atual, tendo em vista que a “nova”, nasceu através de alterações propostas e chanceladas por POLÍTICOS, que, notadamente, pouco se importaram com os trabalhadores e visam, via de regra, agradar os empregadores.
Ademais, as reformas não foram discutidas no Congresso Nacional, nem tampouco com a sociedade, ou melhor dizendo, com as partes interessadas. Foram impostas, goela abaixo.
A função da Justiça do Trabalho, em tese, é a de pacificar conflitos originados das relações de trabalho, tanto individualmente, como também os conflitos sindicais e demais questões de interesse coletivo e é conhecida como “Justiça Especializada” nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988, vale transcrever:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Indubitavelmente, a Justiça do Trabalho deve exercer um serviço de extrema importância à sociedade, buscando estabelecer uma solução para os conflitos das relações do trabalho de maneira justa e equilibrada. Como se vê, um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho é o equilíbrio das relações de trabalho.
Mas não é só. Compete a Justiça do Trabalho, ou competia, garantir que os direitos dos trabalhadores fossem preservados, e o ingresso no judiciário com reclamações trabalhistas poderia se dar de maneira verbal, ou seja, bastava que o empregado narrasse os fatos para que se iniciasse um processo, onde um Juiz do Trabalho diria se o Reclamante teria direito ou não do que estava a requerer.
No final de 2016, o Presidente do Brasil, Michel Temer, enviou ao Congresso Nacional uma proposta de reforma trabalhista, que passou por análise na Câmara dos Deputados como o Projeto de Lei 6787/2016. Em abril do corrente ano, foi apresentado um novo texto da reforma em comissão especial da Câmara. Esse projeto, escrito pelo relator Rogério Marinho, recebeu mais de 800 emendas – ou seja, muita coisa mudou em relação ao projeto original de Temer. Ao todo, o projeto de Marinho trouxe mais de 100 alterações para a CLT.
Como é de conhecimento geral, em abril de 2017, o plenário da Câmara aprovou a reforma trabalhista, por 296 votos a favor e 177 contrários, sendo que a mesma, após análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e votação em plenário, foi aprovado o texto da reforma pelo Senado, no dia 11 de julho, tendo a deforma trabalhista Reforma Trabalhista entrado em vigor no último dia 11 de novembro.
Registre-se, por oportuno que o texto aprovado pelo Senado é exatamente o mesmo que havia sido aprovado pela Câmara em abril, apesar de alguns senadores terem sugeridos diversas mudanças. TODAS FORAM REJEITADAS.
Talvez ainda seja cedo para analisarmos as consequências dessa reforma feita às coxas, a fim de agradar os empregadores, mas, temos certeza de que a aludida reforma não visou, em momento algum, o trabalhador.
Ora, a razão de ser do direito do trabalho é de fácil percepção: no entendimento jurídico, nunca existiu isonomia nos contratos de trabalho, ou seja, jamais existiu igualdade entre as partes do contrato, que no âmbito cível é um pressuposto. O empregado é tratado como parte hipossuficiente da relação, n’outras palavras, o trabalhador sempre será a parte mais frágil do contrato empregatício.
Neste sentido, o Direito do Trabalho é regido em conformidade com diversos princípios, dentre eles destacamos: o princípio da proteção; o princípio da primazia da realidade; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Em resumidas linhas, podemos dizer que O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, serve como garantia à parte hipossuficiente da relação de trabalho e é subdividido em três outros subprincípios, quais sejam: norma mais favorável, condição mais benéfico e in dúbio pro mísero.
O subprincípio da Norma mais favorável garante ao empregado, independente de lei específica, que a ele sempre será aplicada a norma mais favorável. A norma mais favorável significa que, mesmo que haja uma lei específica sobre o assunto trabalhista em questão, se outra norma em qualquer âmbito for mais vantajosa para o trabalhador, esta deve ser aplicada.
A condição mais benéfica, por sua vez, versa que, de acordo com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo mudanças em cláusulas regulares por parte da empresa, as mesmas só passarão a valer para os empregados que forem admitidos após essas mudanças.
O In dubio pro misero é de simples entendimento, quer dizer que se houver dúvida em relação a interpretação de alguma norma ou quanto à validade de uma decisão, deve-se sempre se inclinar para o lado do Reclamante (hipossuficiente).
O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, em síntese, versa que os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. Isso quer dizer, basicamente, que o que realmente existe na relação de emprego, os fatos ocorridos valem mais do que qualquer contrato, o que visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista. A REALIDADE VALE MAIS DO QUE QUALQUER DOCUMENTO!
Por fim, não menos importante, temos o PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA, que, em resumo, veda as alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador.
A Reforma Trabalhista que alterou aproximadamente 100 (cem) artigos da C.L.T., mal saiu do forno e já está demonstrando a sua verdadeira face. No primeiro dia de vigência da nova lei do trabalho (11/11/2017), baseando-se na deforma mesma, o Juiz José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA), condenou um trabalhador a pagar R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao empregador por ter considerado que HOUVE MÁ-FÉ NOS PEDIDOS DO EMPREGADO. Vale ressaltar: em pleno sábado, o retro mencionado Juiz do Trabalho, prolatou a sentença, olvidando-se dos princípios narrados anteriormente.
O que relatamos acima não foi trazido a este artigo para debate, mas, apenas para como uma informação, até porque não nos debruçamos no aludido processo para podermos tecer comentários profundos sobre o mesmo.
O que chama atenção, além da sentença ser proferida em pleno sábado, no dia que a nova lei passou a vigorar, não foi a celeridade do Magistrado, tampouco o teor da mesma, mas o fato de ocorrer exatamente o que muitos juristas indagavam e questionavam: o direito do trabalhador ao acesso da Justiça.
Em recente pesquisa, feita pelo Estadão, apenas na primeira semana de vigência da nova legislação, o número de reclamações trabalhistas caiu 90% em relação à semana anterior à reforma. Em relação à média do primeiro semestre, a queda nas reclamações foi de 60%. Se for levada em consideração apenas a semana anterior à entrada em vigor da nova lei, essa queda é ainda mais drástica: chega a mais de 90%. “O resultado não surpreende o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano. Ele explica que a queda dos números era esperada diante do grande movimento visto nos últimos dias da antiga CLT”. (http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,total-de-acoes-trabalhistas-cai-mais-de-90,70002089481).
Segundo o Presidente da Anamatra, muitos trabalhadores entraram com ações na reta final da antiga CLT, com o fim de garantir que o processo fosse julgado com base nas regras antigas, tendo em vista que a interpretação da maioria dos magistrados é de que os contratos encerrados no período da CLT devem ser julgados pela legislação antiga. Todavia, como visto, uma laranja podre pode estragar toda doçura de um suco.
Como se vê, há uma grande incerteza no mundo jurídico acerca da reforma em tela, ainda não se sabe como serão os julgamentos daquelas ações que já estavam em trâmite, todavia, como pôde ser observado, as novas reclamações serão julgadas, querendo ou não, de acordo com a nova lei, o que, consequentemente, vai inibir que muitos trabalhadores ingressem no judiciário em busca dos seus direitos, com medo de ao invés de receber o que lhe é devido, tenha que pagar custas e honorários por não conseguir provar algo, dada a sua hipossuficiência.
Neste momento, lembro-me da canção de Cartola, “O mundo é um moinho”, precisamente os seguintes trechos:

“Ainda é cedo, amor
Mal começastes a conhecer a vida
Já anuncias a hora de partida
Sem saber mesmo o rumo que irás tomar.

Preste atenção, querida
Embora eu saiba que estás resolvida
Em cada esquina cai um pouco a tua vida
Em pouco tempo não serás mais o que és”.

Embora a aludida canção tenha sido feita em contexto totalmente diferente, cai como uma luva para a Justiça do Trabalho. Ainda é cedo para que tenhamos a dimensão dos malefícios que a reforma irá trazer à sociedade brasileira, mas, por outro lado, é de fácil constatação que EM POUCO TEMPO NÃO SERÁS MAIS OU QUE ÉS!
placido faria
Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br]]>

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