Lula não pode ser preso. Por Plácido Faria

O Brasil discute, incentivado pela imprensa, a prisão do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, depois da confirmação da sentença pelo acórdão do TRF-4, que estipulou a pena de reclusão ao mesmo em 12 anos e um mês. Apesar de vários juristas terem opinado contra a decisão, através de artigos condensados em um livro lançado nacionalmente onde foi denunciada a perseguição política feito pelo judiciário de Curitiba e as atecnias ao derredor da apuração sobre a culpabilidade do denunciado e seus coautores, tudo isso foi desprezado pelos desembargadores componentes da chamada “Excelsa Corte de Justiça”.

Com efeito, Lula não pode ser preso, à luz da Constituição Federal Brasileira, que erigiu a patamar máximo o Princípio da Presunção de Inocência, assim disciplinando:

NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (Constituição Federal, art. 5°, LVII).

Como se vê, o artigo acima transcrito dispõe que NINGUÉM será considerado culpado antes do fim do devido processo legal. O dicionário Aurélio traz como significado da palavra ninguém, a saber: NENHUMA PESSOA. Até o trânsito em julgado, significa dizer, em poucas palavras, quando não for possível mais nenhum recurso, o que não aconteceu no caso sob análise.

Admitir a prisão de Lula seria rasgar a Constituição Federal ou então, admitir às avessas que todos não são iguais perante a Lei, consoante norma também constitucional. O fato de Lula ter deixado de ser “ninguém”, vulgarmente falando, o retirou da condição de cidadão, em vista de ter se tornado um cidadão de grande importância nacional?

Passou Lula a ser algo superior ou inferior a uma pessoa? Atingiu o grau de divindade ou coisa, não passível de ser objeto dos direitos e garantias constitucionais?

Os conceitos de ninguém; trânsito em julgado, bem como o entendimento de que a Constituição Federal é bussola maior, passaram a ter novas definições, ao sabor dos novos tons do Supremo?

Por todos os argumentos e por todos os princípios da hermenêutica jurídica, a Constituição é a lei superior de um Estado Democrático de Direito. Se todas as autoridades e os cidadãos devem obedecê-la, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de guardião de todos os seus princípios, notadamente das cláusulas chamadas pétreas, que não podem ser modificadas pelos legisladores, nem tampouco pelos julgadores – isso os incluem.

Assim, apesar de no Julgamento do Habeas Corpus n° 126.292 os Ministros do Supremo terem ultrapassado todos os limites legais da sua atuação, revogando o princípio constitucional da presunção de inocência, escrevendo na história democrática do Brasil um oásis vergonhoso de ilegalidade, chamando para si poderes que ultrapassam os outorgados aos mesmos pela Constituição Federal, não quer dizer que não possa o multicitado Tribunal decidir de forma diferente.

Vale registrar que o Poder Judiciário tem uma responsabilidade no regime republicano pátrio incomensurável. O maior dos poderes que está enfeixado em suas mãos é de corrigir os seus próprios erros. Eis a grandeza, permitida por Lei, que o coloca numa posição privilegiada na tríade dos poderes.
Cumpre-nos noticiar que a decisão não contou com o aval dos seguintes Ministros: Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Como recentemente Gilmar Mendes afirmou nas entrelinhas que errou, segundo amplamente noticiado pela imprensa, o mesmo afirmara que o princípio da presunção de inocência é algo intocável e deve permanecer respeitado. Os favoráveis da antecipação do cumprimento da execução da pena, ou seja, pela prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, perderam dois aliados, quais sejam: Teori Zavascki e Gilmar Mendes.

Neste diapasão, tudo levar a crer que recobrado um novo julgamento, a decisão seria totalmente diferente. Passando-se, assim, uma borracha episódio de arbítrio e de prepotência, em que os Ministros acharam que podiam tudo, inclusive desrespeitar a existência, a gênese, do Tribunal a que pertence, cuja a finalidade maior e precípua é ter como desiderato zelar pela Constituição Federal – de guardião passou a ser carrasco.

Não podemos deixar de esclarecer que o Princípio da Presunção de Inocência não é criação brasileira, nem tampouco partidária. O citado primado do Direito existe secularmente no mundo democrático.

Quando o Brasil respirava um clima de concórdia e de esperança nas instituições, depois de comer fogo e ferro na ditadura de 1964, os Constituintes, eleitos pela nação brasileira resolveram colocar tal princípio no lugar que não pudesse ser postergado, qual seja: na Constituição Federal, Leis das Leis.

Neste sentido, cabe-nos trazer ao conhecimento dos senhores um pouco da história do aludido princípio. Há mais de cem anos, a Constituição Francesa proclamava:

“Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait éte déclaré coupable, s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui no serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi”.
(“Todo homem, sendo presumido inocente até que se lhe declare a culpa, se for indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente punido pela Lei.”)

Tal princípio se espraiou pelo mundo civilizado, sendo cristalizado universalmente na Declaração dos Direitos do Homem, influenciando a Convenção do Conselho da Europa, foi esculpido em quase todas as Constituições.

Na Itália foi o aludido princípio encontra-se no art. 27, da sua Constituição:

Art. 27. La responsabilita penale è personale.
L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva.
Le pene non possono consistere in trattamenti contrari al senso di umanita è devono tendere alla rieducazione del condannato.
Non è ammessa la pena di morte.

(Tradução livre: art. 27. A responsabilidade penal é pessoal.
O imputado não é considerado réu até condenação definitiva.
As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducação do condenado.
Não é admitido a pena de morte.)

O artigo supracitado foi modificado em 2007, no dia 02 de outubro, quando foi também adicionado a abolição da pena de morte.
Vale repetir, o princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (art. 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal.

Além disso, a ordem internacional vem acentuadamente proclamando o direito à liberdade e reiterando há muito a excepcionalidade das penas privativas a ela.

A Carta Magna vigente demonstra inexoravelmente ter se inspirado nesta nova ética mundial, desde que passou a aderir aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tais como, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos datados de 1966, cujo Brasil é signatário desde 24 de janeiro de 1992.

Dispõe o referido Instrumento Internacional em seu art. 9.º.

“Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos”. (Destaques e grifos nossos).

Diz o art.14 do supra mencionado Pacto:

“… Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.

A repetição é intencional: o princípio da presunção de inocência não está disposto na nossa Carta Magna por acaso, assim como o Brasil é signatário de diversos pactos que garantem a todos acusados que sejam considerados inocentes até que não haja mais possibilidades de recursos.

Nesta esteira de raciocínio, não pode LULA ser preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, visto que ainda poderá ser modificada. Independentemente de quem seja o acusado, politizar uma questão jurídica é colocar em risco todo o poder judiciário.
Quando a casa do vizinho está pegando fogo, a nossa está correndo perigo.

Pensem nisto! Hoje uma ilegalidade é cometida contra ele, amanhã contra a gente.

Advogado - Lula não pode ser preso. Por Plácido Faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

 

Advogado - Lula não pode ser preso. Por Plácido Faria

Saulo de Andrade Barros
Co-autor
saulo.ab@uol.com.br

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