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Informe Baiano
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Decano do STF condena censura imposta por colegas ministros: “prática ilegítima”

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello divulgou nesta quinta-feira (18/04) uma manifestação na qual afirma que qualquer tipo de censura é incompatível com as liberdades fundamentais garantidas pela Constituição. Mello é o membro mais antigo da Corte e tomou posse em 1989.

Em nota divulgada à imprensa, o ministro não citou o caso concreto, mas se referiu às decisões proferidas pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, presidente do STF, no inquérito aberto pelo próprio presidente para apurar notícias falsas (fake news) e ofensas contra ministros do tribunal.

“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República”, disse o ministro.

Celso de Mello também disse que o Estado não pode cercear a livre circulação de ideias para inviabilizar o exercício das atividades da imprensa. “O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República”, afirmou.

Veja a íntegra da nota:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República.

O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar , de pesquisar , de investigar , de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República.

A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável , constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz , na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República.

No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias , à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística.

Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização “a posteriori”, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal.”

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