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Informe Baiano
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PARTE 2: Projeto de abuso de autoridade não retira prerrogativas do MP; por Plácido Faria

Como já foi visto neste espaço, não existe crime de hermenêutica jurídica – interpretação de texto – !!! bem como, o erro do juiz não implica em crime de abuso de autoridade. Observe que é dado ao juiz livremente aplicar a lei, o que ele não pode é fugir da legalidade, praticando ato contrário e não previsto nas “hipóteses legais”.

Todos os crimes da proposta são de ação pública incondicionada, isto quer dizer, os promotores de justiça são os verdadeiros titulares da ação penal. Assim, confere ao MP papel de total destaque na propositura da ação penal, sem que haja manifestação ou apresentação do(s) ofendido(s).

Excepcionalmente, o MP quedando-se inerte, o ofendido poderá oferecer queixa-crime, admitindo-se ação privada subsidiária da pública. No entanto, a referida instituição continua como protagonista da ação penal, podendo aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os processos, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, ao mesmo tempo, no caso de negligência do querelante (cidadão), retomar a ação como parte principal.

Nada mudou em relação aos poderes constitucionais do Ministério Público, continua a antiga definição da ação penal fornecida pelo grande Fernando da Costa Tourinho: “a ação é o direito subjetivo de se invocar o estado – juiz a aplicação do direito subjetivo ao caso concreto. Tal direito é público, subjetivo, autônomo, específico, determinado e abstrato”. Além do mais, a ação privada subsidiária nunca foi inconstitucional, como li em artigos de estudiosos competentes. Eles estão querendo, de propósito, gerar uma balbúrdia na opinião dos mais desavisados, a própria Carta Magna estabeleceu:

“art. 5º…. LIX– será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.

Outro ponto que tem gerado polêmica totalmente desnecessária é o art. 30 – Constante no capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – a saber:

“art. 30 – Dar início ou proceder à persecução penal, civil, ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Fazendo uma leitura perfunctória do citado artigo, pode-se transmitir a mensagem com outras palavras, por exemplo: a autoridade competente não pode iniciar persecução penal, civil ou administrativa de pessoas que sabem inocente e sem justa causa.

Achar que isso é ruim! Qual o espanto? Que país é esse que uma parcela expressiva das autoridades é favorável ao veto de uma lei, que procura assegurar a aplicação de outras leis?
A parte do projeto de lei que merece maior destaque e aplausos é o capítulo IV – Dos efeitos da condenação – art. 4º, são eles:

+A lei de Chico não é para Francisco; por Plácido Faria

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos dos pele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Como se vê, mais uma vez o legislador teve cuidado com o exercício pleno, dentro da legalidade, das autoridades, admitindo a perda do cargo, do mandato ou da função pública, como também, a inabilitação do exercício do cargo por um período de 1 (um) a 5 (cinco) anos em caso de reincidência. Neste caso, o termo reincidência é um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro. Assim, a reincidência no sentido de prática contínua do ato não se aplica. O termo é técnico, significa o explicado acima, praticado novamente o crime de abuso de autoridade depois do agente ter sido condenado, ou seja, depois de sentença transitado em julgado.

+Fundação da Lava jato: um poço sem fundo; por Plácido Faria

O professor Lênio Luiz Streck, emitindo a opinião sobre a lei do abuso, começou com a indagação interessante, a saber: Juízes e procuradores não confiam neles mesmos? Depois assinalou:
“Qual é o busílis, então? O busílis está dentro da caixa de pandora, que, aberta, mostra que, pelos protestos que estamos vendo e pedidos de “veta, Bolsonaro””, parece claro que juízes e promotores não confiam neles mesmos porque, com tanta “liberdade” para denunciar e julgar, eles mesmos podem ser as próximas vítimas. Ou, não é assim?”.

“Por isso a minha proposta: vamos cumprir as leis direitinho, colocar as algemas só quando pode, decretar prisão somente conforme o CPP e a CF, fazer tudo conforme o “livrinho” (como diz meu personagem favorito, do filme The Bridge of Spies, o Dr. Sandoval – que me inspirou para criar o Fator Stoic Mujic) e todos estaremos seguros.”

Para a minha honra, exerci o cargo de promotor de justiça no estado da Bahia nos anos de 1991 e 1992, guardando na memória a gratidão pela convivência, na época, mais próxima de meus pares, lembro-me que em uma das comarcas requeri um número significante de arquivamento de inquérito policial, em virtude da impossibilidade de formular a opinio delicti. Muita coisa mudou, preservo a amizade de todos e a convivência de poucos, que na intimidade, não estão insatisfeitos com a lei de abuso de autoridade.
Espero contribuir para que o tema comentado seja mais conhecido.

Excesso de justiça ou injustiça? Análise sobre o projeto de abuso de autoridade; por Plácido Faria  

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