Exemplo de imagem responsiva Governo do Estado da Bahia
Informe Baiano
Exemplo de imagem responsiva Prefeitura de Salvador

A discussão do Supremo sobre a presunção de inocência foi um ato de insanidade; por Plácido Faria e Saulo Barros

Nestes últimos acontecimentos, sobre a discussão inexplicável a respeito da presunção da inocência, lembrei-me do saudoso dramaturgo e cronista Nelson Rodrigues, minha imaginação foi longe, recordei-me de suas palavras: “ para os meus três anos, o mar, antes de ser paisagem, foi cheiro. Não era concha, nem espuma. Cheiro. Meu pai, antes de ser figura, gesto, bengala ou pura palavra, também foi cheiro. Ninguém tinha nome na minha primeira infância. A estrela- do- mar não se chamava estrela, nem o mar era mar. Penso eu, se o original Nelson estivesse vivo, qual seria o cheiro da despropositada questão decidida recentemente no Supremo, pelo placar apertadíssimo de 6 X 5?? Que cheiro!

Uma coisa também não se pode negar, no presente episódio, as pessoas, fatos, nem sempre obvias- e também ululantes- nestes dois anos participaram de uma crônica, é verdade que extensa, mas digna da genialidade do citado dramaturgo. Impossível, por certo, foi investigar a alma humana, mais ainda, desvendá-las; “com nariz de cadáver”, muitos ministros, “vivinhos da silva” apareceram muitas vezes de forma nada ortodoxa nos meios de comunicação, dando opiniões antecipadas. A balburdia foi generalizada, por um fato simples e de facílimo entendimentos para quem sabe ler e escrever. Senão, vejamos.

Sem qualquer receio, pode-se afirmar que o tema discutido no Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a execução antecipada da pena, por si só demonstra a insanidade dos membros desta Egrégia Corte.

Isto porque, tanto a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5°, LVII, quanto o art. 283, do Código de Processo Penal, são bastante claros quanto a impossibilidade da prisão por sentença condenatória que ainda não transitou em julgado. Vale transcrever:

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Código de Processo Penal:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

A literalidade dos dispositivos acima transcritos, não dão margem a dúvidas. O debate em tela, por óbvio, se dá por razões alheias ao direito, por motivo exclusivamente político, para dar uma satisfação a opinião pública, deformando o direito, maculando a própria Corte.

Notadamente, a discussão trazida à baila, divulgada massivamente na mídia e nas redes sociais, serviu, mais uma vez, para que o Supremo fosse criticado em todos os lugares por culpa destes 5, e não dos 6 que votaram contra a prisão em segunda instância.

Ora, o “vai-e-vem” do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no que tange ao princípio da presunção de inocência, é deveras prejudicial à sociedade como um todo, uma vez que gera um clima de insegurança jurídica.

Não foi em vão que o art. 5°, LVII, foi insculpido na Constituição Federal de 1988. O consectário deste princípio consolidou luta de anos, rios de sangue e lágrimas derramaram pelo mundo, felizmente, regou o chão e pôde germinar a liberdade.

Há mais de 100 (cem) anos, por exemplo, a Constituição Francesa proclamava:

“Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait éte déclaré coupable, s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui no serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi”.
(“Todo homem, sendo presumido inocente até que se lhe declare a culpa, se for indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente punido pela Lei” – tradução livre.)

O Princípio da Presunção de Inocência se espraiou pelo mundo civilizado, constando na Declaração Universal dos Direitos do Homem, influenciando a Convenção do Conselho da Europa, foi esculpido em quase todas as Constituições.

Na Itália foi aprovado no § 2.º, do art. 27, da sua Constituição:

“L’imputado non é considerato colpevale sino alla condanna definitiva”
(O imputado não é considerado réu até condenação definitiva)

Notadamente, a Carta Magna vigente demonstra inexoravelmente ter se inspirado nesta nova ética mundial, desde que passou a aderir aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tais como, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos datados de 1966, cujo Brasil é signatário desde 24 de janeiro de 1992.

Além disso, a ordem internacional vem acentuadamente proclamando o direito à liberdade e reiterando de há muito, a excepcionalidade das penas privativas a ela.

Diz o art.14 do supramencionado Pacto:
“… Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.

Como se vê, o debate realizado no Supremo Tribunal Federal foi um ato de insanidade. Discutir a possibilidade de se antecipar a execução da pena, antes da sentença condenatória transitada em julgado, existindo, tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Processo Penal, dispositivos que são taxativos ao negar tal possibilidade só pode ser considerada loucura, ou até mesmo uma brincadeira de extremo mal gosto.

Qual dúvida se pode ter na leitura dos dispositivos legais anteriormente transcritos?
Até mesmo para uma pessoa com baixa escolaridade, a literalidade do art. 5°, LVII da Constituição Federal, bem como do art. 283, do Código de Processo Penal, não deixa dúvidas de que NÃO se tratando de prisão em flagrante delito, temporária ou preventiva, não poderá existir a prisão sem que a sentença condenatória transite em julgado, seja, NÃO PODE EXISTIR A ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, POR CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

A discussão no Supremo Tribunal sobre a Presunção de Inocência mostrou à sociedade que a nossa Corte Máxima ou tem pouco o que se preocupar e fazer, ou que os cinco ministros que votaram a favor da prisão a partir da condenação em segundo grau precisam voltar a escola para aprender a ler e interpretar um texto simples e objetivo.

Em um país, com tanto a se discutir, perder tempo num debate cujo resultado não poderia ser outro senão o da IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA, uma vez que se trata de uma cláusula pétrea – aquela que não pode ser modificada – só se pode concluir pela insanidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.

Indubitavelmente o Supremo se desviou do seu desiderato, do seu caminho natural, fugindo da sua própria causa de existir que é salvaguardar a Constituição Federal, ao pelo menos cogitar a modificação de uma cláusula imutável, por um entendimento pessoal e político.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A LEI DAS LEIS E A FUNÇÃO PRECÍPUA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É A DE ZELAR POR ELA.

No caso sob análise, a vitória foi do óbvio.

O que nos causa estranheza é o que levou o STF a discutir algo que não se tem brechas para discussão.

Qual interpretação poderia ser feita do art. 5°, LVII da Constituição Federal ou do art. 283 do Código de Processo Penal, senão a literal?

Não é demais salientar: A DISCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI UM ATO DE INSANIDADE.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político.
placidofaria@yahoo.com.br

Saulo Barros
Advogado
saulo.ab@uol.com.br

PROMESSAS DE LULA: “Não esqueci da cervejinha nem da picanha”

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) reafirmou, em encontro com jornalistas nesta terça-feira (23/04) que não se esqueceu das promessas de "cervejinha"...

‘DATA VENIA’: MP deflagra operação contra dois escritórios por uso de documentos falsos e apropriação indébita em Salvador

O Ministério Público estadual deflagrou, na manhã desta quarta-feira (24/04), uma operação contra dois escritórios de advocacia e seus sócios que estão atuando em...
Prefeitura Luis Eduardo Magalhães

PROMESSAS DE LULA: “Não esqueci da cervejinha nem da picanha”

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) reafirmou, em encontro com jornalistas nesta terça-feira (23/04) que não se...
Fundação Jose Silveira

PROMESSAS DE LULA: “Não esqueci da cervejinha nem da picanha”

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) reafirmou, em encontro com jornalistas nesta terça-feira (23/04) que não se...

‘DATA VENIA’: MP deflagra operação contra dois escritórios por uso de documentos falsos e apropriação indébita em Salvador

O Ministério Público estadual deflagrou, na manhã desta quarta-feira (24/04), uma operação contra dois escritórios de advocacia e seus...

OPERAÇÃO NARKE: Policia Civil cumpre mandados judiciais contra traficantes em Salvador

Na manhã desta quarta-feira (24/04), a Policia Civil da Bahia, por meio do Departamento Especializado de Investigação e Repressão...

GRANDE SUSTO! Pitbull ataca mulher grávida em Jaguaquara

Um cachorro da raça pitbull atacou uma mulher grávida de oito meses no município de Jaguaquara, no sudoeste da...