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Informe Baiano
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Coronavírus: do caos à ordem constitucional; por Plácido Faria e Henrique Valois

Uma pandemia sem precedentes na história do Brasil alastra-se dia a dia com números de contaminados que aumentam de forma geométrica, causando angústia, desespero e preocupação de todos os setores da sociedade, especialmente pelo iminente risco de morte que a doença proporciona, e, no momento, sem qualquer notícia concreta de medicamentos para promover a cura, muito menos vacina para prevenir o COVID-19, nome da doença provocada pelo famigerado coronavirus. 

O vírus já existia há muitos anos, com poucos efeitos letais sobre os humanos. Mas, uma mutação do mesmo ocorrida na China, potencializou-se tanto o nível de contaminação quanto o de letalidade, sendo sua primeira vítima na província chinesa de Hubei, onde de forma extremamente agressiva provocou mortes e temor na população, que simplesmente foi esvaziada, e em pouquíssimo tempo. 

Outro País que está em lágrimas por conta do coronavirus é a Itália. Sua população idosa sofre com a falta de planejamento para a chegada da doença e, ao que parece, subestimou aquela Nação o poder letal do vírus, que atualmente acomete milhares de italianos com centenas de mortes diárias. 

Vírus com alto poder de resistência no organismo humano, médicos relatam 14 (quatorze) dias, consegue atravessar continentes através de seus hospedeiros, que por vezes não apresentam quaisquer sintomas, iniciando novo ciclo de contaminação.

E a vez do Brasil chegou, como já esperado em São Paulo, na nossa maior e mais produtiva metrópole foi diagnosticado o primeiro caso, e, a partir de então, começou-se a adotar medidas emergências de forma paulatina por todos os governos de todas as esferas, com fins de se evitar aglomerações de pessoas. 

Objetiva essa conduta manter a relação número de leitos hospitalar e números de doentes que precisam desse tipo de internação, equilibrada, pois, do contrário, pelas características dos sintomas do COVID-19, que provoca no mínimo insuficiência respiratória, as mortes poderão ser iminentes por total ausência de condições do Estado em cumprir sua atribuição constitucional, diante da velocidade da contaminação e o reduzido números de equipamentos de unidades de internação emergencial. 

As medidas emergências adotadas pelo governo Federal, Estadual e Municipal, parecem, a meu ver, que não estão sendo respeitadas, seja por falta de conhecimento dos perigos do coronavirus, seja por negligencia de algumas pessoas e empresas que resistem ao cumprimento dos normativos, como por exemplo, temos o fato ocorrido no Rio de Janeiro em que as polícias locais, à força, determinaram a saída das pessoas das praias, aliás, que estavam lotadas, por conta de inúmeros estabelecimentos comerciais e órgãos públicos que dispensaram do expediente de trabalho seus funcionários. 

Como visto, a ordem pública está na iminência de sua desestabilidade, pois, eventual descumprimento de normas de vigilância sanitárias e ordens de não serem realizadas reuniões, eventos, atividades empresariais e outras, por certo provocará novas contaminações, sendo ineficazes as multas aplicadas neste caso, pois, ainda que pesadas, nunca vão valer o preço de uma vida.

Neste contexto, pode-se perguntar qual a solução que a nossa Carta Política de 1988, Constituição Federal do Brasil, propõe para casos como deste jaez. 

Consta na Constituição Federal de 1988 duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade, quais sejam, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, respectivamente previstos nos artigos 136 e 137 do texto maior.

Tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio são editados através de decretos de competência e faculdade do Presidente da República, consoante se infere do artigo 84, inciso IX da Constituição Federal, que deve ser assessorado pelos Conselhos da República e Conselho de Defesa, de acordo com o artigo 91 da CF/88, que, obrigatoriamente emitem pareceres, que são submetidos ao Presidente da República, que, mesmo com parecer em sentido contrário à decretação, o pode fazer. 

Nas duas medidas excepcionais há controle do Congresso Nacional, que deve aprovar o decreto presidencial, seja de estado de Defesa seja de Estado de Sítio, sendo que no primeiro o controle se faz de forma posterior, 24 (vinte e quatro) horas após a decretação, e no segundo, o controle é prévio, pois há necessidade de autorização do Congresso, por maioria absoluta de seus membros nas duas situações. 

Uma vez aprovado ou autorizado as medidas excepcionais, o Congresso Nacional continuará funcionando normalmente, e quando do encerramento da vigência das medidas excepcionais adotadas, deverá o Presidente da República enviar ao Congresso Nacional mensagem com dados específicos e justificativas de providencias adotadas, relação nominal de atingidos, com indicação das restrições aplicadas.

O Estado de Defesa é a medida mais leve que pode ser decretada pelo Presidente da República, após verificado seus requisitos previstos taxativamente no artigo 136 caput do Carta Magna assim disposto: “ O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”

Uma vez decidido pela decretação do Estado de Defesa, este decreto tem que obrigatoriamente prever o local de sua aplicação, e a sua duração, que não pode exceder de 30 (trinta) dias prorrogáveis uma única vez por mais 30(trinta dias). 

Neste período serão restringidas garantias e direitos individuais também previstos na própria carta política de 1988, quais sejam: restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; restrições ao sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, art. 136 § 1º inciso I alíneas a, b, c. Pode de igual forma o decreto aplicar a medida coercitiva de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos. 

Consta ainda no Texto Constitucional de 1988 que na vigência do Estado de Defesa que a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo vedada em qualquer hipótese a incomunicabilidade do preso.

O Estado de Sítio é o remédio mais amargo que se possa utilizar para proteger à ordem pública, em tese, dever-se-ia utilizá-lo apenas para casos de guerra declarada, e por conta justamente de sua excepcionalidade, são três os requisitos obrigatórios para sua decretação: Necessidade de efetivação da medida; tenha sido objeto de deliberação por parte do congresso nacional no momento da autorização da medida; e devem estar expressamente previstos no Decreto Presidencial. Este pode ser expedido pelo Presidente da República, em âmbito nacional, quando ocorra a comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Não pode exceder de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias de cada vez.

Neste período serão restringidas garantias e direitos individuais também previstos na própria carta política de 1988, quais sejam: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens. 

Não se pode perder de vista que a utilização de qualquer das medidas excepcionais acima referenciada exige irrestrito cumprimento de todas as hipótese e requisitos previstos no próprio texto constitucional, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal da classe política, que indevidamente venha a decretar.

Gize-se que a presença do coronavirus no País está provocando iminente conturbação da ordem pública, o que a ameaça, podendo ser enquadrada como uma calamidade de grandes proporções, sendo este juízo a serem feitos pelo Conselho da República e o Conselho de Defesa previstos no artigo 91 da CF/88, que orientarão eventual decisão a ser tomada exclusivamente pelo Presidente da República do Brasil. 

Com essas considerações alerto a aqueles que insistem em não cumprir as determinações governamentais, com fins de se reduzirem as mortes, que existem mecanismos na Constituição Federal que permitem medidas mais duras por parte de nossos governantes, que uma vez tomadas, possam demorar mais tempo do que o período de incubação do coronavirus.

Plácido Faria e Henrique Valois são advogados e comentaristas políticos
plácidofaria@yahoo.com.br
adv.valois@gmail.com

 

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