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Feminicídio ou femicídio, crime hediondo? Por Plácido Faria

O motivo desta reflexão decorreu de vários comentários equivocados nas redes sociais sobre os crimes de feminicídio e femicídio. Em virtude da matéria ser de fácil entendimento, o aludido escrito não tem a pretensão de acrescentar aos doutores do direito penal, mas, sim, a inúmeras pessoas que estão interpretando a qualificadora de feminicídio distante da previsão legal.

A violência de um modo geral tem se intensificado no nosso país. Considerando as informações oficiais (que devem ser aquém da realidade), foram 4.473 casos de homicídios dolosos praticados no Brasil contra as mulheres, no ano de 2017. Apesar do enfrentamento à violência deste tipo criminoso no Brasil, bem como, as importantes iniciativas governamentais, o problema tem se agravado. Uma parte considerável da violência doméstica veio à tona, devido ao encorajamento da mulher em denunciar, mas, sem sombra de dúvida, a intolerância, o rancor e o ódio estão mais presentes na sociedade e nas relações pessoais.

Inicialmente, a violência doméstica e familiar passaram a ter um tratamento diferenciado com a Lei Maria da Penha, ao definir a referida violência como qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial que se dê num âmbito da unidade doméstica e familiar ou em qualquer relação intima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima.

Eis o embrião do feminicídio, criado pela Lei n. 13.104/2015, que alterou o Código Penal Brasileiro, precisamente o Artigo 121, incluindo como uma das formas qualificadas de homicídio. Entretanto, para que fique caracterizada a hipótese legal, é necessário a presença de um dos pressupostos, quais sejam: a morte da mulher decorrente de violência doméstica e familiar, ou quando provocada por menosprezo ou discriminação da condição do sexo feminino.

Devido à gravidade e a incidência deste aludido crime, o legislador incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos, com pena de 12 a 30 anos, ainda no parágrafo 7, previu o aumento de pena de 1/3 até a metade, se o crime for praticado:

I – Durante a gestação e nos três meses posteriores ao parto;
II- Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou caso deficiência;
III- Na presença de ascendente ou descendente da vítima.

A diferença de feminicídio para femicídio, juridicamente é gritante. Femicídio é a morte de pessoa do sexo feminino, decorrente de uma conduta dolosa ou culposa, podendo caracterizar um homicídio simples, privilegiado ou qualificado. Neste caso, o crime é cometido sem nenhum vínculo com a violência doméstica ou em razão de discriminação à condição de mulher, assim, o sexo da vítima não constitui nenhuma espécie de motivação do crime, em tese, não agrava a pena, é tratado da mesma forma como se fosse perpetrado contra um homem.

Como visto, não basta a vítima ser mulher para qualificar o crime, agravando a pena, tem que está presente uma das condições anteriormente mencionadas.

Lamentavelmente, em pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde, em 83 países no ano de 2015, o Brasil ocupava a 5ª posição no ranking sobre assassinato de mulheres. Além do mais, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, informa que no Brasil teve 49.000 casos de estupros, verdadeiro absurdo.

Recentemente, foi aprovado no Congresso Nacional um Projeto de Lei que aumenta de 1/3 a metade da pena, se o crime de feminicídio for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Não existe pena que repare as consequências nefastas do multicitado crime. Assim, aliado às medidas repressivas, torna-se necessário que seja acentuado, ainda mais, uma campanha de conscientização para dirradicar tamanho flagelo social.

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político
placidofaria@yahoo.com.br

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