STF garante regime aberto para condenados por “tráfico privilegiado” de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (19/10), aprovar uma tese de julgamento que garante o direito ao regime aberto de cumprimento de pena para condenados por “tráfico privilegiado” de drogas. Esta medida foi estabelecida com base na Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006), que prevê a redução de pena de um sexto a dois terços para réus primários, com bons antecedentes e que não integrem organizações criminosas, sendo a pena convertida em prestação de serviços à comunidade.

A súmula vinculante foi aprovada por unanimidade pelo STF, com o objetivo de garantir que juízes em todo o país sigam a jurisprudência favorável a esse benefício, que já havia sido definida em decisões anteriores relacionadas a essa questão. A motivação por trás dessa medida foi o suposto descumprimento da Lei Antidrogas por magistrados em todo o Brasil.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, enfatizou que esses benefícios serão aplicados somente aos condenados que atenderem a todos os requisitos estabelecidos pela lei. “Prender esses réus primários, detentores de pequenas quantidades de drogas, quando não estão envolvidos em organizações criminosas, é fornecer mão de obra para o crime organizado nas prisões.” Em caso de futuros descumprimentos, caberá o recurso da reclamação constitucional ao próprio Supremo.

A súmula vinculante é um instrumento jurídico que visa a proporcionar segurança jurídica e uniformidade nas decisões judiciais. A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) foi elaborada pelo ministro Dias Toffoli, quando ele presidia o STF, para estabelecer o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos nos casos de “tráfico privilegiado”. Toffoli argumentou que o STF já reconheceu que o “tráfico privilegiado” de entorpecentes não deve ser tratado com a mesma gravidade que o tráfico de drogas comum.

A versão final do texto da súmula vinculante aprovada incorporou uma sugestão do ministro Edson Fachin, permitindo que o benefício seja aplicado mesmo em casos de reincidência que não seja específica, ou seja, quando o réu não seja reincidente pelo mesmo crime. Assim, a redação final da súmula vinculante estabelece que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do ‘tráfico privilegiado’ (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

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