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Excesso de justiça ou injustiça? Análise sobre o projeto de abuso de autoridade; por Plácido Faria  

Por Plácido Faria
Advogado e comentarista político.
placidofaria@yahoo.com.br

Parte I

De autoria do senador Randolfe Rodrigues, a fim de ser submetido a revisão pela Câmara Federal, o Projeto de Lei do Senado número 85, de 2017, que dispõe sobre os  crimes de abuso de autoridade foi aprovado dia 14 próximo passado, endurecendo a punição para os aludidos crimes, alterando as Leis no 7.960, de 21 de dezembro de 1989;  9.296, de 24 de julho de 1996; 8.069 de 13 de julho de 1990 e a 8.906, de 04 de julho de 1994, respectivamente, Lei que disciplina a prisão temporária, Lei sobre a interceptação telefônica, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil.

As críticas sobrevieram de imediato. Inicialmente, em virtude da Câmara ter utilizado o regime de urgência com votação simbólica – os eleitores não identificam a votação de cada parlamentar -; depois, aventaram, injustificadamente, o risco da previsão penal de reprimenda contra o abuso de poder, inibir investigações e processos.

No momento, as entidades que agora se posicionam favorável ao veto do presidente da República ao Projeto de Lei, são as mesmas que defendem as autoridades, quando praticam abuso de poder, argumentando, quase sempre, que a Lei é para todos, bem como de forma enviesada que os fins justificam os meios. Pois, bem! A Lei sob comento é para todos os servidores públicos ou militares ou pessoas a eles equiparadas, como também para os promotores, juízes, delegados, abarcando as autoridades dos três poderes.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Noronha, afirmou que: a atuação de juízes tem que ter limites. As autoridades, no exercício do cargo, representam o Estado brasileiro, cuja a máxima é o regime republicano de direito que se encontra seus primórdios na Roma antiga. O referido princípio é a viga mestra do Estado brasileiro, uma vez que a própria democracia se mescla com as características da república. Isso se dá porque a eletividade, a periodicidade e a responsabilidade são as principais características do estado representativo. Note bem – é próprio Estado que limita sua ação – assim, as autoridades devem sofrer reprimendas quando praticarem abuso de poder ou de autoridade. 

Com efeito, abuso de autoridade acontece quando alguém detentor de algum cargo de poder usa-o de forma ilegal, para oprimir seus subordinados ou tirar vantagem do cargo. Analisando detidamente o multicitado Projeto de Lei, lembrei-me da frase de Ruy Barbosa: “Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita”. O agente público tem regras, limitações, restrições e trâmites que deve obedecer, ultrapassando do exercício de suas funções, a responsabilidade por sua conduta é pessoal.

A referida proposta prevê 37 ações que configuram crime de abuso de autoridade. Nem todos os crimes constantes no rol das normas incriminadoras precisam do chamado dolo específico, ou seja, não é necessário que a autoridade tenha o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém, para que ela responda um processo criminal, passível de pena, basta que pratique o ato.

A crítica técnica sobre os novos crimes de abuso de autoridade encontra-se na indicação de que eles têm interpretação subjetiva, devido a forma que foi redigido. Ao revés, a redação dos crimes não dá asa ao subjetivismo, os juízes, promotores e delegados, podem e devem exercer as suas funções dentro da lei, com desassombro e sem receio de consequências. Exigir uma equação matemática na proposta seria um absurdo, incompatível com o cientificismo do direito penal. A Lei é para todos, notadamente para os que têm uma visão embaçada da realidade e se julgam entidades divinas. 

Como são muitas as condutas descritas como crime, iremos analisar as que tem provocado maior reação e interpretação deformada dos que advogam o veto presidencial. Quanto maior o poder, maior a indignação com a punição do seu abuso. Assim alguns membros do Poder Judiciário encontram subjetivismo no artigo 9º, capítulo VI – dos crimes e das penas- “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:  pena- detenção de 1 (um) a 4(quatro) anos. 

A questão é simples e de fácil entendimento, numa linguagem direta, o juiz só pode prender quando a Lei autorizar, e não ao seu bel prazer, motivando fora das hipóteses previstas no pergaminho processual. Não entendo motivo para tanta celeuma, muitos criticaram o artigo devido ao termo manifesta. Ora… Manifesta é sinônimo de evidente, de patente, ou seja, quando qualquer estudioso encontrar no caso concreto a certeza que a prisão não é autorizada por Lei. Aliás, o referido termo é um pleonasmo no artigo, poderia ter sido suprimido, só beneficia, em caso de dúvida, o juiz prolator da prisão.

Repita-se, lendo e relendo o artigo supracitado, nota-se que inexiste limitação ou temor para o juiz que labora nos trilhos da legalidade. Nada a reparar, somente é considerado crime a conduta do magistrado arbitrário e prepotente, que priva a liberdade do ser humano fora das hipótese previstas em Lei.

De mais a mais, o Projeto trouxe inovação interessante, qual seja: a previsão legal de liminar no instituto do Habeas Corpus, conquanto consagrado a sua existência na doutrina e jurisprudência, até hoje não existia previsão legal. Agora, com o inciso 3, do parágrafo único do artigo 9º, além de sua previsão a desatenção por parte da autoridade judicante configura crime, senão vejamos: incorre na mesma pena a autoridade judiciaria que, dentro de prazo razoável, deixar de: deferir liminar ou ordem de Habeas Corpus quando manifestamente cabível. Todos são iguais perante a lei, em tese.

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