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“Mimimi: a bandidagem vai ser solta”; Por Plácido Faria e Saulo Barros

Por Plácido Faria e Saulo Barros

São tempos sombrios, é inegável. Pode até parecer mais um grande clichê. Mas, em verdade, pelo momento em que estamos atravessando no nosso país, seria impossível escrever algo diferente disto. Há pouco menos de uma semana, o Supremo Tribunal Federal – STF, por 6 votos a 5, decidiu que o art. 283 do Código de Processo Penal, que versa que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, não contraria a Constituição Federal.

Com isso, embora tenha sido uma decisão tardia, os membros da Suprema Corte reafirmaram que a culpa só se forma após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e, o dispositivo legal é taxativo ao dizer que ninguém poderá ser preso enquanto não for culpado.

Como escrevemos no artigo anterior (clique aqui), tal discussão sequer deveria ter sido ventilada, por questões óbvias.

Sucede que, com a referida decisão, diversas inverdades / fake news foram amplamente divulgadas, principalmente nas redes sociais, com o fim exclusivo de desinformar os cidadãos brasileiros, causando um verdadeiro caos, bem como uma enxurrada de notícias falsas que semeiam, apenas, o ódio.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi sobre o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Em outras palavras, o STF deixou claro que NÃO SENDO PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, EM VIRTUDE DE PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, NINGUÉM PODERÁ SER PRESO.

O que isto quer dizer? Que abriram as portas das cadeias públicas e a bandidagem vai ser solta?

COM TODA CERTEZA, NÃO!!!

O Código de Processo Penal, em seu art. 302, dispõe que:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Como se vê, aqueles que: estiverem cometendo uma infração penal, acabou de cometê-la, foi perseguido em situação que se faça presumir ser autor de uma infração e/ou é encontrado, logo, depois, com algum instrumento que façam presumir ser ele o autor de alguma infração, poderão e deverão ser presos.

O mesmo códex, no seu artigo 310, versa que o JUIZ ao receber o auto de prisão em flagrante deverá, fundamentadamente: 1. relaxar a prisão ilegal; 2. Converter a prisão em flagrante em preventiva; 3. Conceder liberdade provisória.

MAIS UMA VEZ: CABE AO JUIZ DE DIREITO, AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DECIDIR O QUE FAZER, se solta o acusado (seja através do relaxamento da prisão ou da concessão de liberdade provisória), ou se CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.

Outrossim, não se pode olvidar da possibilidade da prisão domiciliar, que “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”, desde que sejam preenchidos os requisitos.

A repetição é intencional: a decisão do Supremo Tribunal Federal não interferiu em nenhuma dessas modalidades de prisão que citamos acima, tampouco abriu as portas das cadeias, como tentam lhe desinformar.

Estupradores, traficantes etc. não serão soltos. Não há motivo para temer. Inexistem motivos, também, para compartilhar esse tipo de informação, por serem falaciosas.

Atualmente, no Brasil, a população carcerária é de aproximadamente 812 mil presos. Destes, 41,5% estão em cárcere sem que exista sequer uma condenação, seja por flagrante delito, seja por ter sido decretada sua prisão preventiva (dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Segundo o CNJ, o número de pessoas encarceradas exclusivamente por terem sido condenadas em segunda instância, é de aproximadamente 4.895 pessoas, algo em torno de 0,6% do total da população carcerária brasileira.

Diferente do que tentam lhe convencer, não há motivos para pânico. De mais a mais, a decisão do STF não concedeu liberdade para nenhum preso, de ofício. Para tanto, àquele que se encontra preso por uma condenação de segunda instância, pode ser solto, após fazer o requerimento que será devidamente analisado por um juiz ou uma turma.

POR FIM, SEM MI MI MI MI MI MI. NENHUM BANDIDO VAI SER SOLTO.

Não foram abertas as portas dos presídios, talvez, as dos manicômios, pois, com tanta loucura sendo divulgada, não é possível se tratar de pessoas normais.

Como iniciamos o artigo anterior com as luzes da inteligência do dramaturgo e cronista Nelson Rodrigues, encerramos esse com ele também, que merece grande reflexão “é uma verdade historicamente demonstrada: – o canalha, quando investido de liderança, faz, inventa, aglutina e dinamiza a massa de canalhas. Façam a seguinte experiência: – ponham um santo na primeira esquina. Trepado num caixote, ele fala ao povo. Mas não convencerá ninguém, e repito: – ninguém o seguirá. Invertam a experiência e coloquem na mesma esquina, e em cima do mesmo caixote, um pulha indubitável. Instantaneamente, outros pulhas, legiões de pulhas, sairão atrás do chefe abjeto.”

placido faria

Plácido Faria
Advogado e comentarista político.
placidofaria@yahoo.com.br

 

 

Saulo Barros
Advogado
saulo.ab@uol.com.br

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